DECISÃO Trata-se de agravo manejado por FUNDAÇÃO CESP contra decisão que não admitiu recurso especial … — AREsp AREsp 2629005
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por FUNDAÇÃO CESP contra decisão que não admitiu recurso especial interposto contra acórdão, assim ementado (fl.
- Questão que já fora analisada em definitivo na fase cognitiva.
- Impugnação genérica apresentada pela agravante a indicar o excesso de R$ 2.623,59.
- Apesar de especificamente intimada para apresentar os cálculos precisos a indicar o seu inconformismo, a fundação recorrente manteve-se inerte.
Resultado indicado
O recurso, portanto, não pode ser conhecido quanto ao ponto.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4805
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por FUNDAÇÃO CESP contra decisão que não admitiu recurso especial interposto contra acórdão, assim ementado (fl. 1497):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGIMIDADE PASSIVA DA FUNDAÇÃO CESP. Questão que já fora analisada em definitivo na fase cognitiva. Preclusão consumativa. EXCESSO DE EXECUÇÃO. Impugnação genérica apresentada pela agravante a indicar o excesso de R$ 2.623,59. Apesar de especificamente intimada para apresentar os cálculos precisos a indicar o seu inconformismo, a fundação recorrente manteve-se inerte. Agravado por sua vez, que apresentou as operações matemáticas correlatas à sua quantificação, merecendo prevalecer as suas alegações. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.
Nas razões do recurso especial, a parte alega violação aos arts. 489, § 1º, III e IV, 525, II, e 1.022, II, do Código de Processo Civil.
Sustenta haver negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem foi omisso quanto a argumentos relativos ao excesso de execução, partindo de premissas falsas sobre os cálculos da exequente.
Alega não ser parte legítima para responder pela obrigação exequenda, que pertenceriam à Fazenda do Estado de São Paulo - FESP e à Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista - CTEEP, na qualidade de sucessora da Companhia Energética de São Paulo - CESP.
Contrarrazões às fls. 1537-1559.
O recurso não foi admitido na origem, em virtude da ausência de demonstração de negativa de prestação jurisdicional e da falta de prequestionamento.
Interposto o respectivo agravo (fls. 1572-1581), a parte agravada juntou contraminuta às fls. 1584-1604.
Assim delimitada a controvérsia, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.
O recurso especial não merece conhecimento.
Com relação à alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, registro que, como a parte recorrente limitou-se a alegar genericamente sua ocorrência, sem especificar os pontos sobre os quais o Tribunal de origem deixou de se manifestar, incide, no caso, o óbice da Súmula 284/STF, devido à deficiência na fundamentação do recurso especial.
Quanto à alegação de ilegitimidade passiva, melhor sorte não assiste à parte.
Nas razões do presente recurso, a parte agravante afirmou a violação do art. 525, II, do CPC, sustentando que "a obrigação de pagar no caso vertente pertence à Fazenda do Estado de São Paulo - FESP e à Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista - CTEEP, na qualidade de sucessora da Companhia Energética
[trecho intermediário suprimido]
correspondente à ilegitimidade passiva do recorrente, a despeito de se tratar de matéria de ordem pública, submeteu-se à preclusão consumativa, uma vez que, na fase cognitiva, a sua pertinência subjetiva para constar do polo passivo fora declarada, tanto em primeiro como em seguro graus de jurisdição (v. fls. 315 e fls. 418 e seguintes), sendo inviável o revolvimento da questão" (fl. 1498).
Assim, da análise das razões do presente recurso, verifica-se que o fundamento segundo o qual a matéria encontra-se preclusa não foi impugnado, o que atrai a incidência da Súmula 283/STF por analogia.
O recurso, portanto, não pode ser conhecido quanto ao ponto.
Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, visto que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento que ataca decisão interlocutória.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.