DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interpo… — AREsp AREsp 2629019
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por FERNANDO JOSÉ CARNEIRO MAGALHÃES, com fundamento na incidência da Súmula 283 do STJ.
- Em suas razões recursais, com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, a parte recorrente alega violação aos arts.
- No caso, além do presente agravo em recurso especial manejado por FERNANDO JOSÉ CARNEIRO MAGALHÃES (fls.
Resultado indicado
Assim, o presente agravo em recurso especial não deve ser conhecido, em virtude da prévia interposição do agravo em recurso especial de fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10014, 10421, 10012
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por FERNANDO JOSÉ CARNEIRO MAGALHÃES, com fundamento na incidência da Súmula 283 do STJ.
Em suas razões recursais, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, a parte recorrente alega violação aos arts. 493, 1.022, II, e 1030, do CPC.
Contraminuta apresentada.
É o relatório.
Passo a decidir.
O presente recurso não merece conhecimento.
No caso, além do presente agravo em recurso especial manejado por FERNANDO JOSÉ CARNEIRO MAGALHÃES (fls. 1.862-1.871), foi anteriormente interposto apelo nobre pela mesma parte (fls. 1.626-1.636), desafiando o mesmo ato judicial - o acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (fls. 1.541-1.554).
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, em caso de interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão, apenas o primeiro poderá ser conhecido, tendo em vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade recursal, que vedam a interposição simultânea de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. INTERPOSIÇÃO DE MAIS DE UM RECURSO CONTRA A MESMA DECISÃO OU ACÓRDÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA DO ÚLTIMO RECURSO INTERPOSTO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO. I - A interposição de mais de um recurso pela mesma parte contra a idêntica decisão inviabiliza o exame daquele que tenha sido protocolizado por último diante da ocorrência de preclusão consumativa e da aplicação do princípio da unirrecorribilidade recursal. II - Agravo interno não conhecido (AgInt no PUIL n. 3.545/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 27/6/2023, DJe de 29/6/2023).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA DO ÚLTIMO RECURSO INTERPOSTO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO. 1."É vedada a interposição simultânea de dois recursos contra o mesmo ato judicial, ante o princípio da unirrecorribilidade e da ocorrência da preclusão consumativa" (RCD no AREsp n. 1.441.835/SP, relator MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 1/4/2022). 2. Agravo interno não conhecido (AgInt nos EREsp n. 2.025.424/PA, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 22/8/2023 , DJe de 25/8/2023).
Assim, o presente agravo em recurso especial não deve ser conhecido, em virtude da prévia interposição do agravo em recurso especial de fls. 1.626-1.636.
Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.