ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2629038
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ANULATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
- A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a querela nullitatis, quando cabível, situa-se no plano da existência, não se confundindo com as questões afeitas ao plano da validade ou mérito, sanáveis por meio de ação rescisória por expressa disposição legal.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt na Pet n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10452
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ANULATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.
1. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a querela nullitatis, quando cabível, situa-se no plano da existência, não se confundindo com as questões afeitas ao plano da validade ou mérito, sanáveis por meio de ação rescisória por expressa disposição legal.
1.1. Ao contrário do que aduz o ora insurgente, os fundamentos utilizados pela Corte local para inadmitir o uso da querela nullitatis estão alinhados à jurisprudência desta Corte, na medida em que o vício alegado diz respeito ao inconformismo da parte com a multa aplicada, e não à existência da relação processual. Incidência da Súmula 83/STJ.
2. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por JORGE ROBERTO MARTINI MASSOCO em face de decisão monocrática da lavra deste signatário que negou provimento ao agravo em recurso especial.
O aludido apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado (e-STJ, fl. 126):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA QUERELA NULLITATIS. DEMANDA PROPOSTA COM O OBJETIVO DE AFASTAMENTO DA MULTA DO ART. 1.021, §4º DO CPC. A VIA ELEITA NÃO SE PRESTA PARA O FIM COLIMADO, TRANSBORDANDO DOS LIMITES OBJETIVOS DA AÇÃO ANULATÓRIA. AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANULATÓRIA COM INTUITO DE REVISAR, VIA OBLIQUA, DECISÕES JUDICIAIS DEFINITIVAS. NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME.
Não foram opostos embargos de declaração.
Nas razões do especial (e-STJ, fls. 131-140), a parte recorrente sustentou violação aos arts. 485, VI, 330, III, e 966 do CPC/15, defendendo a adequação da ação anulatória proposta - querela nullitatis insanabilis - para atacar a decisão transitada em julgado, proferida em sede de agravo interno, que aplicou a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, salientando que "a ação rescisória, prevista no artigo 966, do CPC, se destina a atacar apenas decisões de
[trecho intermediário suprimido]
de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 3/11/2015). Nesse sentido: AgRg na Pet n. 13.311/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 15/6/2020; Rcl n. 17.903/MA, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 18/12/2017; EDcl na AR n. 569/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 5/8/2011. 3. Agravo interno não provido.
(AgInt na Pet n. 13.552/AL, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 20/10/2022.)
Nesse contexto, ao contrário do que aduz a ora insurgente, os fundamentos utilizados pela Corte local para inadmitir o uso da querela nullitatis estão alinhados à jurisprudência desta Corte, na medida em que o vício alegado diz respeito ao inconformismo da parte com a multa aplicada, e não à existência da relação processual.
Inafastável, no caso, a Súmula 83/STJ.
De rigor, portanto, a manutenção da decisão agravada.
2. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.