ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2629086
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial.
- 282 e 356 do STF e, 211 e 7 do STJ foram aplicados de forma inadequada, sustentando que a matéria estaria devidamente prequestionada e que não seria necessário o revolvimento fático-probatório para acolhimento do pedido.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3582, 3664, 287
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Penal Militar. Agravo Regimental. CORRELAÇÃO. INVERSÃO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE Prequestionamento. Atenuante de comportamento meritório. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial.
2. A defesa alegou que os óbices das Súmulas n. 282 e 356 do STF e, 211 e 7 do STJ foram aplicados de forma inadequada, sustentando que a matéria estaria devidamente prequestionada e que não seria necessário o revolvimento fático-probatório para acolhimento do pedido. Requereu, ainda, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 647-A do CPP.
II. Questão em discussão
3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve prequestionamento das matérias suscitadas, considerando os óbices das Súmulas n. 282 e 356 do STF e 211 do STJ; (ii) saber se o reconhecimento da atenuante de comportamento meritório exige revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ; e (iii) saber se é possível a concessão de habeas corpus de ofício na hipótese dos autos.
III. Razões de decidir
4. As questões suscitadas não foram debatidas de forma específica pelo Tribunal de origem, e não houve indicação de violação ao art. 619 do CPP, inviabilizando o reconhecimento de prequestionamento ficto.
5. A análise da suficiência das provas para comprovação do comportamento meritório implicaria revolvimento do acervo fático-probatório, procedimento vedado em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.
6. O Tribunal de origem considerou que o comportamento anterior do agravante não superou o dever laboral, estando em consonância com a jurisprudência do STJ, que exige condutas excepcionais e incomuns para o reconhecimento da atenuante de comportamento meritório.
7. A concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando se deparar com flagrante ilegalidade em procedimento de sua competência, o que não se verifica na hipótese dos autos.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O prequestionamento exige que a questão suscitada tenha sido debatida de forma específica pelo Tribunal de origem, sendo
[trecho intermediário suprimido]
OPINATIVO. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA. DESNECESSIDADE. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. NÃO CONCESSÃO. FUNDAMENTAÇÃO EXAURIENTE. DESNECESSIDADE. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/06. TESE DEFENSIVA DE NÃO COMPROVAÇÃO DOS MAUS ANTECEDENTES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF E 356/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
..
2. Se não houve a concessão de habeas corpus de ofício é porque não se detectou, de plano, a existência de ilegalidade que autorizasse a atuação na forma do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal. Não é necessário ao Julgador justificar os motivos pelos quais não concedeu ordem de ofício, tendo em vista que essa medida advém de sua atuação própria e não em resposta à postulação das partes.
..
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.217.224/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 25/9/2023.)
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.