DECISÃO A entidade exequente (Instituto Nacional dos Investidores em Caderneta de Poupança e Previdênc… — AREsp AREsp 2629123
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO A entidade exequente (Instituto Nacional dos Investidores em Caderneta de Poupança e Previdência - INCPP) opõe embargos de declaração (EDcl) à decisão que, conhecendo do agravo em recurso especial (AREsp) da executada (instituição financeira), deu provimento ao recurso especial (REsp) para reconhecer a incompetência do Juízo de Maceió (AL) e determinar a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal.
- A embargante alega que o julgado embargado: A) deixou de analisar a preclusão da discussão sobre a competência;
- B) foi obscuro ao concluir que houve escolha aleatória de foro.
- Não identifico na decisão embargada os vícios apontados pela embargante, que, sob pretexto de saná-los, na realidade combate o mérito do julgamento, o qual ela reluta em aceitar.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5001, 10945
Ementa oficial
DECISÃO
A entidade exequente (Instituto Nacional dos Investidores em Caderneta de Poupança e Previdência - INCPP) opõe embargos de declaração (EDcl) à decisão que, conhecendo do agravo em recurso especial (AREsp) da executada (instituição financeira), deu provimento ao recurso especial (REsp) para reconhecer a incompetência do Juízo de Maceió (AL) e determinar a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal.
A embargante alega que o julgado embargado:
A) deixou de analisar a preclusão da discussão sobre a competência;
B) foi obscuro ao concluir que houve escolha aleatória de foro.
Não identifico na decisão embargada os vícios apontados pela embargante, que, sob pretexto de saná-los, na realidade combate o mérito do julgamento, o qual ela reluta em aceitar.
A propósito da competência para o processamento e julgamento do feito, matéria a respeito da qual a embargante reclama de omissão, basta a leitura dos fundamentos da decisão embargada para se verificar que a matéria foi enfrentada e que a solução adotada é compatível com aqueles fundamentos. Mais exatamente, a matéria foi resolvida em favor da e mbargada, que defendeu em seu recurso especial a incompetência do Juízo alagoano, sendo rejeitada, por consequência, a tese contrária, suscitada na resposta ao recurso e reiterada na presente sede processual.
Adiciono que a alegação de ocorrência de preclusão e/ou coisa julgada (sobre a definição da competência) não tem procedência. A questão de o INCPP poder ajuizar liquidação/execução em foro diverso do do domicílio dos poupadores não foi decidida anteriormente ao acórdão recorrido. Isso porque, na fase de liquidação, a questão da competência jurisdicional foi tratada apenas sob os aspectos da abrangência territorial da sentença coletiva, da legitimidade ativa (beneficiando todos os poupadores e/ou seus sucessores, filiados ou não ao IDEC, residentes ou não no DF) e da orientação assentada no REsp. 1.391.198-RS. O foro reconhecido pelo Código de Defesa do Consumidor é o do consumidor e não o de associação coletiva que, no caso, sequer é a autora da ação coletiva de cuja sentença objetiva o cumprimento. Essa autorização foi para a liquidação/execução individual, não para a coletiva (por meio de substituto ou representante), como sucede no presente caso.
O entendimento assentado no REsp. 1.391.198-RS permite que o consumidor escolha proceder ao cumprimento de sentença perante o juízo prolator da sentença coletiva ou no foro de seu domicílio, mas não em foro diverso sob o argumento de ser o foro do substituto processual extraordinário.
Nesse
[trecho intermediário suprimido]
debatida no presente REsp foi enfrentada, com adoção de solução idêntica à da decisão embargada.
Para demonstrar que, no caso, a escolha do foro de Maceió (AL) não está de acordo com a jurisprudência do STJ, expliquei que tal escolha ocorreu em razão do domicílio do exequente, que atua como representante de 26 poupadores. Não há controvérsia nos autos a respeito do fato de que os poupadores representados não têm domicílio ou residência em Maceió (AL). Indiquei, outrossim, que não há referência à existência de algum vínculo (relação) entre a obrigação originária e a filial (agência, sucursal) sediada em Maceió (AL), o qual, se existente, justificaria a fixação da competência em função do domicílio do executado.
Nesse ponto, não encontro obscuridade na decisão embargada, de modo que o pedido declaratório, formulado sob o pretexto de eliminar tal defeito, não merece acolhimento.
Em face do exposto, rejeito os embargos.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.