ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 2629136
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- ROL TAXATIVO DE ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10013, 10011
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 11 DA LEI N. 8.429/1992. LEI N. 14.230/2021. NOVA REDAÇÃO. ROL TAXATIVO DE ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO RETROATIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DOLO E DO EFETIVO DANO AO ERÁRIO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. NECESSIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA.
1. Não ocorreu omissão no aresto combatido, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. A nova redação do art. 11 da Lei n. 8.429/1992, com as alterações trazidas pela Lei n. 14.230/2021, passou a prever um rol taxativo de atos de improbidade administrativa, não mais permitindo a responsabilização por violação genérica a princípios da Administração Pública.
3. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 843.989/PR, assentou a presença de repercussão geral na questão alusiva à retroatividade das disposições da Lei n. 14.230/2021 (Tema n. 1.199, acórdão publicado no DJe de 4/3/2022).
4. O Plenário da Corte Suprema assentou que as "alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado", posicionamento sedimentado no âmbito do STF e aderido pela Primeira Turma do STJ.
5. Na hipótese dos presentes autos, de acordo com o quadro fático delineado pela instância de origem, o elemento subjetivo dolo na conduta do agente e o efetivo dano ao erário não foram comprovados.
6. Tendo o Pretório de origem firmado o entendimento de que não houve dolo e a conduta imputada aos recorridos não importou em dano efetivo ao erário, a alteração das premissas adotadas pelo Sodalício a quo, tal como colocada a questão nas razões
[trecho intermediário suprimido]
DÉBITO a ser imputado aos administradores responsáveis." ..
Assim, forçoso o reconhecimento de que em pesem os erros quanto às formalidades e de procedimento, vê-se que realmente não restou configurada a má-fé dos Réus, ou muito menos o dolo das respectivas condutas, por isso que não se pode condená-los como pedem os Apelantes, restando mantida a sentença por esses fundamentos. (sem grifos no original)
Nesse contexto, está correta a decisão ao observar que, tendo a Corte de origem firmado o entendimento de que não houve dolo e a conduta imputada aos recorridos não importou em dano efetivo ao erário, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.
ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.