ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — EAREsp EAREsp 2629274
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EAREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze e Sérgio Kukina votaram com o Sr.
- Segundo orientação desta Corte Superior, "há divergência jurisprudencial quando os acórdãos em confronto, partindo de quadro fático semelhante, ou assemelhado, adotam posicionamentos dissonantes quanto ao direito federal aplicável" (AgRg no EREsp 1.235.184/RS, Rel.
- Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 27/02/2013, DJe 06/03/2013).
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
6017
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze e Sérgio Kukina votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.
1. Segundo orientação desta Corte Superior, "há divergência jurisprudencial quando os acórdãos em confronto, partindo de quadro fático semelhante, ou assemelhado, adotam posicionamentos dissonantes quanto ao direito federal aplicável" (AgRg no EREsp 1.235.184/RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 27/02/2013, DJe 06/03/2013).
2. Hipótese em que o acórdão embargado não apresenta debate a respeito da tese deduzida nas razões recursais, que encontraria amparo nos acórdãos apontados como paradigmas, relacionada à interpretação do disposto no art. 1.000 do CPC. Nesse cenário, busca-se, em última análise, a reforma do acórdão embargado, que deixou de reconhecer, por força do óbice da Súmula 83 do STJ os argumentos apresentados pela parte ora embargante.
3. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por PHARMACIA BRASIL LTDA. contra decisão em que indeferi, liminarmente, os embargos de divergência em recurso especial, por ausência de similitude fática entre os acórdãos em confronto.
A parte embargante sustenta que "existe evidente similitude fático-jurídica entre ambos os casos" (e-STJ fl. 530). Argumenta que "foi realizado o paralelo entre os dois acórdãos, destacando que ambos discutiam a mesma questão, qual seja, a aplicabilidade da Súmula 83 do STJ. E foi evidenciado que os dois chegaram a conclusões distintas: enquanto um entendeu que não poderia aplicar Súmula 83 do STJ sem especificar os precedentes que justifiquem o óbice; no outro entendeu ser possível aplicar a Súmula 83 do STJ de forma genérica, sem especificar os precedentes" (e-STJ fl. 533).
Sem impugnação (certidão de e-STJ fl. 547).
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.
1. Segundo orientação desta Corte Superior, "há divergência jurisprudencial quando os acórdãos em confronto, partindo de quadro fático
[trecho intermediário suprimido]
representado na tese jurídica mais acertada em torno do direito federal, situação que não se verifica na hipótese dos autos.
Por fim, cabe ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que são cabíveis honorários recursais nos embargos de divergência opostos após a entrada em vigor do CPC/2015, nos termos do seu art. 85, § 11, por inaugurar nova via recursal, de competência de órgão julgador diverso. A propósito: AgInt nos EDcl nos EAREsp 425.767/RJ, Rel. Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 1º/7/2019, DJe de 2/ 8/2019.
Contudo, não havendo condenação da parte embargante ao pagamento de honorários advocatícios nas instâncias ordinárias, incabível a fixação de honorários recursais.
Por último, deixo de aplicar a sanção prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 por não considerar manifestamente inadmissível ou improcedente o presente recurso.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.