DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JORGE HENRIQUE MATTAR SOCIEDADE DE ADVOGADOS contra decisão … — AREsp AREsp 2629309
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JORGE HENRIQUE MATTAR SOCIEDADE DE ADVOGADOS contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado: Falência do grupo Bertolo.
- Decisão que acolheu em parte a pretensão, para habilitar o crédito de R$ 22.063.468,59 como quirografário e R$ 348.249,90 como subquirografário.
- Inconformismo da credora (cessionária do crédito).
Resultado indicado
Sustenta que, embora o agravo de instrumento tenha sido desprovido, deveria ter havido fixação de honorários sucumbenciais em favor dos patronos das falidas, porque a litigiosidade se instaurou em sede de recurso, sendo impositiva a aplicação do art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4993
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por JORGE HENRIQUE MATTAR SOCIEDADE DE ADVOGADOS contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado:
Falência do grupo Bertolo. Incidente de impugnação de crédito. Decisão que acolheu em parte a pretensão, para habilitar o crédito de R$ 22.063.468,59 como quirografário e R$ 348.249,90 como subquirografário. Inconformismo da credora (cessionária do crédito). Não acolhimento. Sob o foco processual, à luz da instrumentalidade do processo e tendo em vista que houve contraditório e amplo direito de defesa em relação à pretensão de reclassificação do crédito, não se justifica o apego às formalidades do procedimento ordinário (art. 329, do CPC), que se aplicam subsidiariamente a processos de falência. Mérito. Adequada a solução adotada no decisum, visto que a repactuação de dívida (acordo), nos autos de ação de busca e apreensão, não caracteriza nova obrigação contraída pelo devedor durante a recuperação judicial, a ensejar a classificação como crédito extraconcursal, tal como previsto no art. 84, V, da Lei n. 11.101/2005. Ausência de litigância de má-fé, pela agravante. Decisão mantida. Recurso desprovido.
Os embargos de declaração opostos pelas sociedades falidas foram rejeitados (fls. 367-372).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 85, § 1º, do Código de Processo Civil.
Sustenta que, embora o agravo de instrumento tenha sido desprovido, deveria ter havido fixação de honorários sucumbenciais em favor dos patronos das falidas, porque a litigiosidade se instaurou em sede de recurso, sendo impositiva a aplicação do art. 85, § 1º, do CPC.
Aduz que a decisão de origem não fixou honorários por ausência de litigiosidade naquele momento e que não havia interesse de recurso das falidas para impugnar tal capítulo, mas que, com a interposição do agravo e a apresentação de contraminuta, a litigiosidade ficou configurada, atraindo honorários recursais.
Defende, ainda, que a natureza do agravo de instrumento, no caso, equipara-se à do recurso de apelação porque a decisão agravada enfrentou o mérito do incidente de impugnação de crédito, razão pela qual seria cabível a condenação em honorários sucumbenciais recursais.
Contrarrazões às fls. 481-496, na qual a parte recorrida alega que o recurso especial é intempestivo, que falta prequestionamento específico da matéria de honorários (Súmula 211/STJ) e que a pretensão demanda reanálise de circunstâncias
[trecho intermediário suprimido]
suspensões nos dias 2/ e 3/11 (de acordo com o Provimento CSM 2.678/2022) e 15/11 (feriado nacional), além dos dias 6/11 e 7/11, em razão da indisponibilidade dos sistemas (conforme Comunicado TJSP n. 435/2023).
Em consonância com a jurisprudência do STJ, porém, a indisponibilidade dos sistemas no curso do prazo não interfere na sua contagem. Portanto, considera-se como termo final o dia 14/11/2023.
Como o protocolo do recurso especial ocorreu em 16/11/2023, é forçoso reconhecer a sua intempestividade, o que impede o seu conhecimento.
Como acréscimo de fundamentação, registro que, mesmo que superada a intempestividade, a tese relativa à fixação de honorários sucumbenciais não poderia prosperar. Isso porque o Tribunal de origem considerou a questão preclusa, conclusão essa que não poderia ser alterada na via especial, a teor da Súmula 7 do STJ.
Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.