DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LUIZ HIU WONG contra decisão que inadmitiu o seu recurso esp… — AREsp AREsp 2629330
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LUIZ HIU WONG contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, assim ementado: "PROCESSO PENAL.
- MANTIDA A SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
- 1.Não merece guarida a tese de que a conduta perpetrada é insignificante porquanto não foi capaz de lesionar o bem jurídico tutelado.
- O tipo penal em questão não tutela somente o patrimônio da Administração Pública, mas também a moralidade e a probidade administrativas, o que obsta a aplicação do princípio da insignificância com base tão-somente no prejuízo patrimonial efetivamente suportado ou levando-se em consideração apenas os valores das cártulas subtraídas.
Resultado indicado
CONCEDIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3548
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por LUIZ HIU WONG contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, assim ementado:
"PROCESSO PENAL. PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 312, § 1º, CP. INSIGNFICÂNCIA AFASTADA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO DEMONSTRADO. PENA-BASE MANTIDA. MANTIDO O REGIME INICIAL ABERTO. MANTIDA A SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONCEDIDO. APELAÇÃO DEFENSIVA PROVIDA EM PARTE. 1.Não merece guarida a tese de que a conduta perpetrada é insignificante porquanto não foi capaz de lesionar o bem jurídico tutelado. O tipo penal em questão não tutela somente o patrimônio da Administração Pública, mas também a moralidade e a probidade administrativas, o que obsta a aplicação do princípio da insignificância com base tão-somente no prejuízo patrimonial efetivamente suportado ou levando-se em consideração apenas os valores das cártulas subtraídas. Afastada a incidência do princípio da insignificância. 2. A materialidade restou demonstrada no auto de prisão em flagrante, no Laudo Pericial, pelas imagens das câmeras do sistema de segurança, que mostraram o ato de subtração de um aparelho celular Motorola, bem como pelos depoimentos das testemunhas e do réu. 3. A autoria e o dolo restaram devidamente demonstrados Conclui- se que a prova acusatória é subsistente e hábil a comprovar a materialidade e a autoria, devendo ser mantida a condenação. 4. A pena resta definitivamente fixada em 02 (dois) anos de reclusão, e pagamento de 10 (dez) dias-multa. 5. O valor do dia-multa fica mantido em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. 6. O regime de cumprimento da pena será mantido no aberto, nos termos do art. 33, §2º, alínea "c", do Código Penal. 7. Preenchidos os requisitos previstos no artigo 44, do Código Penal, acertadamente a reprimenda restou substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e prestação pecuniária no valor de 3 (três) salários mínimos. 8. Mantido o efeito de perda do cargo, com fundamento no art. 92, I, a, do Código Penal. 9. Os beneficios da Justiça Gratuita devem ser concedidos ao réu. 10. Apelação parcialmente provida"
Opostos embargos de declaração, foram parcialmente providos "para determinar a remessa dos autos à Procuradoria-Geral da República para análise acerca da possibilidade de proposta de acordo de não persecução penal" (e-STJ fls. 271-280).
A parte agravante sustenta a insubsistência dos óbices apontados
[trecho intermediário suprimido]
razão. A única matéria de mérito devolvida a esta Corte - suposta violação ao art. 45, § 1º, do Código Penal - não foi objeto de deliberação pelo Tribunal a quo, o que atrai a incidência da Súmula n. 211/STJ, por ausência do indispensável prequestionamento.
Estando a decisão de inadmissibilidade em conformidade com a jurisprudência consolidada deste Tribunal Superior, sua manutenção é medida que se impõe.
Conforme precedente desta Corte:
" A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo, não obstante oposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ" (AgInt no REsp n. 1.640.572/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 24/4/2020.).
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.