DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ADEMAR HOFSTETTER e NELVI HOFSTETTER contra decisão que obst… — AREsp AREsp 2629551
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ADEMAR HOFSTETTER e NELVI HOFSTETTER contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- PLEITO DE DESBLOQUEIO DE VALORES ENCONTRADOS VIA BACENJUD.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9607, 4960, 13085
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por ADEMAR HOFSTETTER e NELVI HOFSTETTER contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 236):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PLEITO DE DESBLOQUEIO DE VALORES ENCONTRADOS VIA BACENJUD. ALEGAÇÃO DE VALOR ÍNFIMO EM RELAÇÃO A DÍVIDA. VALORES SÃO INDISPENSÁVEIS PARA A SUBSISTÊNCIA. INCABIMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO SUFICIENTE ACERCA DA IMPENHORABILIDADE DOS VALORES, ÔNUS ESTE QUE COMPETIA AOS DEVEDORES, NA FORMA DO QUE PREVÊ O ART. 854, §3º, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ADEMAIS, NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DA ORDEM DE PREFERÊNCIA DA EXECUÇÃO. ARTIGO 835 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.
No recurso especial, a parte recorrente alega violação do art. 836 do CPC, que impede a penhora de valores ínfimos, já que o montante seria totalmente absorvido pelas custas processuais. Sustenta que a quantia bloqueada possui natureza alimentar e é necessária para a manutenção de suas despesas básicas, de modo que o bloqueio lhes causaria prejuízos irreparáveis. Aponta dissídio jurisprudencial, demonstrando divergência entre o entendimento do acórdão recorrido e decisões do STJ e de outros tribunais. Defende que a penhora de valor manifestamente irrisório não atende ao fim da execução e deve ser afastada. Requer, o provimento do recurso para determinar a liberação imediata da quantia bloqueada (fls. 249-274).
Foram oferecidas contrarrazões (fls.338-349).
Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls.352-355), o que ensejou a interposição do presente agravo (fls. 363-391).
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 401-415).
É, no essencial, o relatório.
O agravo é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, notadamente a impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. Assim, conheço do agravo e passo à análise do recurso especial, o qual, contudo, não merece prosperar.
Verifica-se que, em relação à apontada ofensa ao art. 836 do CPC, e à divergência jurisprudencial suscitada, o recurso especial não merece prosperar porquanto encontra óbices nas Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.
O Tribunal de origem decidiu a controvérsia em harmonia com a jurisprudência do STJ. A propósito, cito o seguinte precedente:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO DO ACÓRDÃO
[trecho intermediário suprimido]
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A orientação assentada nesta Corte Superior perfilha o posicionamento de que é possível a penhora de parcela da remuneração do devedor, ainda que fora das hipóteses descritas no art. 833, §2º, CPC, desde que não afete o mínimo existencial e a possibilidade de sustento do executado. Precedentes.
2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.477.842/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.