DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual o MUNICI… — AREsp AREsp 2629627
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual o MUNICIPIO DE SÃO JOÃO DA BARRA se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fls.
- Execução Fiscal ajuizada pelo Município de São João da Barra em 2009 para cobrança de taxa para expedição de alvará de 2002, 2004, 2005 e 2006.
- Sentença de extinção fundamentada em prescrição que é desafiada pelo Município.
- Os créditos tributários em questão têm natureza de taxa, pertinentes à expedição de alvará pelo Poder Público, cujo lançamento ocorre de ofício; de modo que é devido pelo contribuinte desde a data do vencimento, momento em que teve início a contagem do prazo prescricional.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5972
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual o MUNICIPIO DE SÃO JOÃO DA BARRA se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fls. 38/39):
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE ALVARÁ PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA. Execução Fiscal ajuizada pelo Município de São João da Barra em 2009 para cobrança de taxa para expedição de alvará de 2002, 2004, 2005 e 2006. Sentença de extinção fundamentada em prescrição que é desafiada pelo Município. Os créditos tributários em questão têm natureza de taxa, pertinentes à expedição de alvará pelo Poder Público, cujo lançamento ocorre de ofício; de modo que é devido pelo contribuinte desde a data do vencimento, momento em que teve início a contagem do prazo prescricional. Tributo devido dentro do ano de lançamento, considerando-se a distribuição em agosto/2009, conclui-se pela prescrição originária do crédito de 2002. Verbete nº 409 do Superior Tribunal de Justiça.
Entre a distribuição e a extinção do feito, não houve sequer determinação de citação da parte Executada. Impossibilidade de aplicação do verbete nº 106 do Superior Tribunal de Justiça. Este Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que o princípio do impulso oficial não é absoluto, cabendo à parte provoca o Poder Judiciário caso verifique que o feito não é impulsionado, sendo defeso ao Município quedar-se inerte após a distribuição, valendo-se anos após da tese de morosidade, o que, adotadas as devidas proporções, assemelha-se ao que o Superior Tribunal de Justiça e doutrina chamam de nulidade de algibeira, o que não deve ser admitido, eis que contrária à boa-fé. Tese de morosidade do Poder Judiciário, positivada no verbete nº 106 do Superior Tribunal de Justiça, editada em 1994, deve ser interpretada à luz do Código de Processo Civil de 2015, que em seu artigo 6º dispõe sobre o dever de cooperação. Uma vez que apenas o despacho determinando a citação interrompe o prazo prescricional, o que não ocorreu por inércia do Executado e do Poder Judiciário, outra conclusão não é possível senão a de que os créditos de 2004, 2005 e 2006 também estão prescritos. Manutenção da sentença. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Os embargos de declaração opostos foram desprovidos (fls. 64/77).
A parte agravante requer o provimento de seu recurso.
O recurso não foi admitido (fls. 118/125), razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.
A parte adversa não apresentou contraminuta.
É o relatório.
O recurso não merece conhecimento, porque a parte agravante não refutou adequadamente a
[trecho intermediário suprimido]
Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 26/6/2023; AgInt nos EDcl no AREsp 2.271.129/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023; AgInt no AREsp 1.902.574/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 4/4/2022.
Em seu agravo em recurso especial, a parte agravante não trouxe argumentação idônea a indicar que o óbice em questão teria sido mal aplicado pela instância de origem, pois limitou-se a sustentar que o recurso especial buscava apenas o reenquadramento jurídico da moldura fática do acórdão, sem reexame de provas, o que afastaria a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse contexto, em razão de o agravo não superar o juízo de admissibilidade, incide no presente caso, a impedir seu conhecimento, o óbice da Súmula 182/STJ, aplicável por analogia.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.