DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão da Terceira Vice-Presidência … — AREsp AREsp 2629700
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão da Terceira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Privado, assim ementado: APELAÇÃO.
- PRETENSÃO FORMULADA NO SENTIDO DE QUE OS RÉUS SEJAM COMPELIDOS A PROSSEGUIR COM AS OBRAS DE REPARO NA ÁREA EXTERNA DO CONDOMÍNIO.
- OBRAS QUE NÃO PROSSEGUIRAM EM RAZÃO DE CONDUTA PERPETRADA POR MORADORES DA COBERTURA.
- Recurso de apelação interposto contra a r. sentença de doc.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10671, 7771, 10439
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão da Terceira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Privado, assim ementado:
APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONDOMÍNIO. PRETENSÃO FORMULADA NO SENTIDO DE QUE OS RÉUS SEJAM COMPELIDOS A PROSSEGUIR COM AS OBRAS DE REPARO NA ÁREA EXTERNA DO CONDOMÍNIO. ABANDONO DA EMPREITADA NÃO VERIFICADO. OBRAS QUE NÃO PROSSEGUIRAM EM RAZÃO DE CONDUTA PERPETRADA POR MORADORES DA COBERTURA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM. Recurso de apelação interposto contra a r. sentença de doc. 395, que nos autos de ação ordinária, julgou improcedente o pedido e improcedente o pedido reconvencional. Recurso interposto pela parte autora requerendo a reforma da sentença. Afirma, em síntese, a ocorrência de abandono integral e falha na execução de obras realizadas na fachada do Condomínio, tendo os apelados violado seus deveres, conforme exposto no art. 1º, §2º da Lei 6.400/2013. Alega que o acervo probatório, notadamente o laudo pericial produzido (e-STJ Fl.489) nos autos em apenso, demonstra falhas na execução da obra e má qualidade dos materiais empregados. Aduz que o expert afirmou que a obra poderia ter sido concluída mesmo diante do acesso ao apartamento 501 interrompido, o que desqualifica as alegações dos réus (doc. 438). Passo a analisar. O presente feito se encontra em apenso ao processo nº 0013721-05.2014.8.19.0202, devendo, portanto, ser julgado em conjunto. Ambos os processos versam sobre a questão dos vícios apresentados na fachada do Condomínio, ora autor, cuja construção foi de responsabilidade dos ora réus. Esta ação foi ajuizada pelo Condomínio alguns meses depois do processo nº 0013721-05.2014.8.19.0202. Na presente demanda, interposta pelo Condomínio, há alegação de abandono das obras de reparo pelos réus, e o pedido formulado é no sentido de que eles sejam compelidos a finalizar as obras indicadas no laudo de autovistoria produzido entre as partes. Como se sabe, em regra, cumpre: (i) ao autor demonstrar o fato constitutivo de seu direito (art. 333, I do CPC/73); (ii) ao réu provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 333, II do CPC/73). A norma que distribui a o ônus da prova tem uma dupla finalidade no processo civil brasileiro contemporâneo. Serve como guia para as partes, funcionando assim como uma regra de instrução, com o que visa estimular as partes à prova de suas alegações e adverti-las dos riscos que correm ao não
[trecho intermediário suprimido]
de vícios do art. 1.022.
Tratando-se de matérias essenciais à solução da controvérsia, a omissão caracteriza violação ao art. 1.022 do CPC/2015, impondo a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que se manifeste expressamente sobre os dispositivos invocados, sob pena de supressão de instância, razão pela qual anulo o acórdão proferido nos embargos de declaração e determino o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, para que se manifeste, de forma expressa e fundamentada, sobre as seguintes questões:
1. Art. 55, §§ 1º e 3º, do CPC/2015 - existência de conexão entre as causas apontadas pelo recorrente e a necessidade de julgamento conjunto dos processos, a fim de evitar decisões contraditórias;
2. Art. 536 do CPC/2015 - possibilidade de substituição da obrigação de fazer por execução às expensas do réu, diante do alegado reconhecimento da incapacidade técnica dos construtores.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.