DECISÃO Trata-se, na origem, de revisional de mútuo bancário (empréstimo não consignado, concedido à a… — AREsp AREsp 2629710
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se, na origem, de revisional de mútuo bancário (empréstimo não consignado, concedido à autora, pessoa física).
- A sentença substituiu a taxa de juros remuneratórios pactuada pela taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (Bacen), correspondente à modalidade de crédito contratada e à época da contratação, descaracterizou a mora da autora e determinou a repetição simples do indébito, após a compensação.
- Da sentença apelou a ré (instituição financeira), sobrevindo acórdão assim ementado (fls.
- POSSIBILIDADE DE REVISÃO JUDICIAL DO CONTRATO EXTINTO.
Resultado indicado
NO PONTO, APELO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
11806
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se, na origem, de revisional de mútuo bancário (empréstimo não consignado, concedido à autora, pessoa física).
A sentença substituiu a taxa de juros remuneratórios pactuada pela taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (Bacen), correspondente à modalidade de crédito contratada e à época da contratação, descaracterizou a mora da autora e determinou a repetição simples do indébito, após a compensação.
Da sentença apelou a ré (instituição financeira), sobrevindo acórdão assim ementado (fls. 167-168):
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CRÉDITO PESSOAL. POSSIBILIDADE DE REVISÃO JUDICIAL DO CONTRATO EXTINTO. INTERESSE PROCESSUAL. CONFIGURADO. AMPARADA EM PRECEITOS CONSTITUCIONAIS E NAS REGRAS DE DIREITO COMUM, A REVISÃO JUDICIAL DOS CONTRATOS BANCÁRIOS É JURIDICAMENTE POSSÍVEL, INCLUSIVE, DE CONTRATOS RENEGOCIADOS, CONSOANTE ENTENDIMENTO CONSUBSTANCIADO PELO STJ, MEDIANTE A EDIÇÃO DA SÚMULA Nº 286. OUTROSSIM, DE HÁ MUITO, O ENTENDIMENTO DA CORTE SUPERIOR, POR INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA, SE APLICA IGUALMENTE AOS CONTRATOS EXTINTOS PELA QUITAÇÃO OU NOVAÇÃO. DESTARTE, CONFIGURADO O INTERESSE PROCESSUAL E CABÍVEL A REVISÃO CONTRATUAL. PRELIMINAR REJEITADA. JUROS REMUNERATÓRIOS. POSSIBILIDADE DA LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, QUANDO COMPROVADA A ABUSIVIDADE. OUTROSSIM, ESTE COLEGIADO ADOTA COMO PARÂMETRO PARA APURAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE A TAXA MÉDIA DE MERCADO DA RESPECTIVA OPERAÇÃO, REGISTRADA PELO BACEN À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO, SOMADA DO PERCENTUAL DE 30% (TRINTA POR CENTO), TIDO COMO A MARGEM T O L E R Á V E L . NO CASO, COMPROVADA A ALEGADA ABUSIVIDADE, CABE A LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE 6,23% AO MÊS, UMA VEZ QUE SE TRATA DE CONTRATO CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO, E NÃO À TAXA DE 1,44% AO MÊS, COMO DETERMINADO NA SENTENÇA. NO PONTO, APELO PARCIALMENTE PROVIDO. MORA. DIANTE DO RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS EXIGIDOS, NO CURSO DA NORMALIDADE, RESTA DESCARACTERIZADA A MORA, ATÉ O RECÁLCULO DO DÉBITO. NO PONTO, APELO DESPROVIDO. COMPENSAÇÃO E/OU REPETIÇÃO DO INDÉBITO. EM RESPEITO AO PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA, CABE A COMPENSAÇÃO E/OU A REPETIÇÃO DO INDÉBITO, DE FORMA SIMPLES. NO PONTO, APELO DESPROVIDO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. REDUÇÃO. TENDO EM VISTA O ATUAL ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, CONSOLIDADO NO JULGAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS NºS 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP E 1.906.618/SP, REFERENTE A O TEMA 1076/STJ, BEM COMO OS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO ART. 85, §§ 2º E 8º, DO CPC,
[trecho intermediário suprimido]
dos juros remuneratórios em contratos bancários; II) (in)admissibilidade dos recursos especiais interpostos para a rediscussão das conclusões dos acórdãos recorridos quanto à abusividade ou não das taxas de juros remuneratórios pactuadas, quando baseadas em aspectos fáticos da contratação" (Tema 1.378-STJ).
A par da afetação, foi determinada a suspensão dos recursos especiais e dos agravos em recurso especial, os quais estejam tramitando no STJ ou nas instâncias ordinárias e discutam idêntica questão jurídica, nos termos do artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC/2015).
Assim, impõe-se o retorno dos autos à Corte de origem, onde ficarão sobrestados até a publicação da tese repetitiva.
Em face do exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com baixa no STJ, para aguardo do julgamento dos recursos especiais acima referidos, observando-se as regras dos artigos 1.039 a 1.041 do CPC/2015.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.