DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por KOLINA PREMIER VEÍCULOS LTDA — AREsp AREsp 2629787
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por KOLINA PREMIER VEÍCULOS LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- AÇÃO OBJETIVANDO RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO, ALÉM DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
Resultado indicado
RECLAMO NÃO CONHECIDO NESSE ASPECTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4706, 4703
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por KOLINA PREMIER VEÍCULOS LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 482):
APELAÇÃO. AÇÃO OBJETIVANDO RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO, ALÉM DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CAUSA DE PEDIR RELACIONADA À ADULTERAÇÃO DO HODÔMETRO. SENTENÇA EM QUE FORAM ACOLHIDOS OS PLEITOS INAUGURAIS, DE MODO A CONDENAR A CONCESSIONÁRIA RÉ A RESTITUIR AO AUTOR O VALOR PAGO PELO AUTOMÓVEL, ALÉM DE PAGAR-LHE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), A TÍTULO DE REPARAÇÃO POR DANO MORAL. RECURSO DA CONCESSIONÁRIA RÉ. INSURGÊNCIA QUANTO À VALORAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS. ALEGADO EXCESSO DE GRAVIDADE QUANTO À IMPOSIÇÃO DE DEVOLUÇÃO DA INTEGRALIDADE DO VALOR DO VEÍCULO, HAJA VISTA A FRUIÇÃO DO BEM PELO AUTOR. PRETENDIDA MERA SUBSTITUIÇÃO DO HODÔMETRO. TESE RECHAÇADA. VÍCIO QUALITATIVO NO PRODUTO INCONTROVERSO NOS AUTOS. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO PELO ADQUIRENTE QUE SE AFIGURA COMO CONSECTÁRIO LÓGICO DA RESOLUÇÃO DA AVENÇA, COM O RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. EXEGESE DO ARTIGO 18, 1º, 3º E 6º, INCISO II, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SENTENÇA MANTIDA NO PONTO. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE FIXAÇÃO DO VALOR A SER RESSARCIDO COM BASE NA TABELA FIPE DO VEÍCULO À ÉPOCA DA DEVOLUÇÃO DO BEM PELO DEMANDANTE. ENFOQUE OBSTADO. TESE DEFENSIVA NÃO VENTILADA NA PEÇA CONTESTATÓRIA. PRECLUSÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 336 DA LEI PROCESSUAL CIVIL. TENTATIVA DE INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. RECLAMO NÃO CONHECIDO NESSE ASPECTO. IRRESIGNAÇÃO QUANTO À CONDENAÇÃO À INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SUBSISTÊNCIA. PRETENSÃO REPARATÓRIA ALICERÇADA EXCLUSIVAMENTE NO FATO DE TER-SE ADQUIRIDO VEÍCULO COM ADULTERAÇÃO NO HODÔMETRO. CIRCUNSTÂNCIA QUE, APENAS POR SI, NÃO TEM O CONDÃO DE ENSEJAR ABALO ANÍMICO PASSÍVEL DE COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EXTRAORDINÁRIA CAPAZ DE OCASIONAR VIOLAÇÃO A DIREITO DE PERSONALIDADE OU LESÃO À HONRA. PRECEDENTES DESTA CORTE EM SITUAÇÕES ANÁLOGAS. ADEMAIS, DEMANDANTE QUE PERMANECEU FAZENDO USO DO VEÍCULO POR MAIS DE 3 (TRÊS) ANOS APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO, SEM NOTÍCIA NOS AUTOS DE DEFEITO DE FABRICAÇÃO NO BEM. RESCISÃO DA AVENÇA, COM O RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE, SUFICIENTE, NESSE CONTEXTO, PARA COMPENSAR OS ABORRECIMENTOS ORIUNDOS DOS FATOS. SENTENÇA REFORMADA, DE MODO A RECHAÇAR-SE A REPARAÇÃO MORAL IMPOSTA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS
[trecho intermediário suprimido]
no sentido de que "não há contradição em afastar a violação do art. 1.022 do CPC/2015 e, ao mesmo tempo, não conhecer do mérito da demanda por ausência de prequestionamento, desde que o acórdão recorrido esteja suficientemente fundamentado" (AgInt no AREsp 1.251.735/MS, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 14/6/2018).
Seguindo o mesmo raciocínio: "não há contradição em afastar a alegada negativa de prestação jurisdicional e, ao mesmo tempo, não conhecer do recurso por ausência de prequestionamento, desde que o acórdão recorrido esteja adequadamente fundamentado." (AgInt no REsp 1.312.129/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 23/ 2/2018.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor atualizado da condenação.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.