ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2629838
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu o agravo regimental no agravo em recurso especial, sob alegação de omissão na análise de argumentos referentes à impugnação específica ao óbice da Súmula 83 do STJ e à demonstração de divergência jurisprudencial.
- A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão embargado quanto à análise da impugnação específica ao óbice da Súmula 83 do STJ e à demonstração de divergência jurisprudencial por meio de precedentes.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3419
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Embargos de declaração. Agravo regimental. Falta de impugnação específica. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu o agravo regimental no agravo em recurso especial, sob alegação de omissão na análise de argumentos referentes à impugnação específica ao óbice da Súmula 83 do STJ e à demonstração de divergência jurisprudencial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão embargado quanto à análise da impugnação específica ao óbice da Súmula 83 do STJ e à demonstração de divergência jurisprudencial por meio de precedentes.
III. Razões de decidir
3. O acórdão embargado foi claro ao desprover o agravo regimental, fundamentando que não houve impugnação específica ao óbice da Súmula 83 do STJ.
4. A decisão colegiada destacou que o agravante não demonstrou, de forma pormenorizada, a divergência jurisprudencial, nem impugnou especificamente a consonância do acórdão impugnado com a jurisprudência do STJ.
5. As alegações do embargante não apontam verdadeira omissão, contradição ou obscuridade no julgado, mas sim mero inconformismo com o resultado desfavorável do julgamento.
IV. Dispositivo e tese
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "A falta de impugnação específica ao óbice da Súmula 83 do STJ impede o conhecimento do agravo em recurso especial".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022; CF/1988, art. 93, IX.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 83.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSE ANDERSON CLAUDIANO DOS SANTOS contra o acórdão que desproveu o agravo regimental no agravo em recurso especial ( fls.563/565).
O embargante alega, em síntese, que o acórdão embargado incorreu em omissão ao não analisar devidamente os argumentos apresentados no agravo regimental, especialmente no tocante à suposta impugnação específica ao óbice da Súmula 83 do STJ e à demonstração de divergência jurisprudencial por meio de precedentes. Requereu, ainda, o prequestionamento explícito do art. 93, IX, da Constituição Federal e do Tema 339/STF ( fls.570/577).
É o
[trecho intermediário suprimido]
ou seja, a ausência de demonstração pormenorizada da adequação do caso à jurisprudência desta Corte e da contraposição da decisão atacada à do STJ, e não a mera juntada de precedentes.
A simples menção a precedentes, sem o cotejo analítico e a demonstração da similitude fática e jurídica entre os casos, não supre a exigência de impugnação específica, conforme reiteradamente decidido por esta Corte. O acórdão embargado, ao afirmar que não houve a impugnação específica, implicitamente considerou insuficientes os argumentos apresentados pelo agravante para afastar a Súmula 83/STJ.
Assim, os embargos de declaração revelam mero inconformismo do embargante com o resultado desfavorável do julgamento, buscando rediscutir matéria já decidida, o que é inviável por meio deste recurso. Não se constata, portanto, qualquer ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.