ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2629843
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- DEPÓSITO PRÉVIO COMO PRESSUPOSTO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE (§ 5º).
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5946
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEPÓSITO PRÉVIO COMO PRESSUPOSTO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE (§ 5º). EXCEÇÃO JURISPRUDENCIAL QUANDO O RECURSO DISCUTE EXCLUSIVAMENTE A MULTA. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. RECURSO ESPECIAL QUE VEICULA MATÉRIAS DE MÉRITO (DIFAL/ICMS, ARTS. 927 E 1.040 DO CPC, ANTERIORIDADE, DISSÍDIO). MANUTENÇÃO DO NÃO CONHECIMENTO DO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A decisão agravada reconsiderou o sobrestamento anteriormente determinado em razão do Tema n. 1201/STJ, conheceu do agravo em recurso especial e, nessa extensão, não conheceu do recurso especial por ausência de recolhimento prévio da multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, requisito objetivo de admissibilidade.
2. A orientação desta Corte é firme: " n os termos do § 5º do art. 1.021, a interposição de qualquer recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e ao beneficiário da justiça gratuita que farão o pagamento ao final" (EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1.835.680/PR, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 3/10/2022).
3. A jurisprudência invocada pelo recorrente ("O depósito prévio da multa aplicada em razão da interposição de recurso meramente protelatório somente não constitui requisito de admissibilidade do recurso quando este tem por objetivo discutir, exclusivamente, a incidência da multa aplicada" - AgInt no AREsp 1.614.694/DF; EDcl no AgInt no AREsp 966.430/SP) consagra exceção estrita, não aplicável ao caso concreto, pois o recurso especial não se limitou à insurgência contra a penalidade, veiculando teses de mérito sobre o DIFAL/ICMS, negativa de vigência dos arts. 927, incisos I e III, e 1.040 do Código de Processo Civil, anterioridade anual e dissídio jurisprudencial.
4. As demais alegações relacionadas ao mérito do apelo nobre não comportam exame, porque o recurso especial não ultrapassou a barreira da admissibilidade em razão da ausência do depósito prévio exigido
[trecho intermediário suprimido]
veicula, além da controvérsia sobre a multa, diversos fundamentos de mérito acerca da cobrança do diferencial de alíquota (DIFAL) do ICMS, inclusive a alegada negativa de vigência dos arts. 927, incisos I e III, e 1.040 do Código de Processo Civil, a necessidade de lei complementar (Lei Complementar n. 190/2022), a anterioridade de exercício e o dissídio jurisprudencial com acórdão do Tribunal de Justiça do Pará.
Os demais argumentos trazidos no agravo interno dizem respeito à própria multa aplicada, afirmando não ser cabível ante a necessidade de que o agravo interno seja "manifestamente inadmissível ou improcedente".
Tais alegações, assim como as concernentes ao mérito do apelo nobre, não comportam conhecimento, visto que foram ventiladas no recurso especial, o qual sequer ultrapassou a barreira da admissibilidade em razão da ausência de recolhimento prévio da multa aplicada.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.