ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2629892
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- AÇÃO DE NULIDADE DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL CUMULADA COM PREFERÊNCIA NA AQUISIÇÃO DO IMÓVEL.
- INAPLICABILIDADE EM CASO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10447, 9615
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE NULIDADE DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL CUMULADA COM PREFERÊNCIA NA AQUISIÇÃO DO IMÓVEL. LOCATÁRIO. ILEGITIMIDADE ATIVA. DIREITO DE PREFERÊNCIA. LEI 8.245/91. INAPLICABILIDADE EM CASO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ART. 27, § 2º-B, DA LEI 9.514/97. NORMA RESTRITA AO DEVEDOR FIDUCIANTE. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO A TERCEIRO. VALOR DA CAUSA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283/STF E 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. O locatário não possui legitimidade para pleitear, em nome próprio, a nulidade de arrematação extrajudicial do imóvel locado, por se tratar de direito alheio, nos termos do art. 18 do CPC.
2. O direito de preferência previsto no art. 27 da Lei 8.245/91 não alcança hipóteses de consolidação da propriedade fiduciária ou de alienação em leilão extrajudicial, como dispõe o art. 32, parágrafo único, da referida lei.
3. A prerrogativa do art. 27, § 2º-B, da Lei 9.514/97 é exclusiva do devedor fiduciante, não sendo possível ampliar sua aplicação para beneficiar terceiros, como o locatário.
4. O Tribunal de origem reconheceu a possibilidade de retificação do valor da causa em grau recursal, quando arguida na primeira oportunidade de manifestação da parte, entendimento que se coaduna com a jurisprudência desta Corte Superior.
5. Incidem, na espécie, os óbices das Súmulas 283/STF e 83/STJ, pois não houve impugnação suficiente de fundamento autônomo do acórdão recorrido e o julgado estadual está em consonância com a jurisprudência dominante.
6. Dissídio jurisprudencial não comprovado por ausência de cotejo analítico e de similitude fática (art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255 do RISTJ).
7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por KARRAN ALVIN MARTINS (KARRAN) contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial, manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado:
PROCESSUAL
[trecho intermediário suprimido]
Terceira Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022).
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 2.168.918/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025, grifos acrescidos.)
Diante desse quadro, não prospera a alegação de divergência jurisprudencial, pois além de não demonstrada adequadamente, o acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento do STJ, aplicando-se, portanto, o óbice da Súmula 83.
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.
MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de LEONARDO CASSIANO DE MOURA e outros limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
É o meu voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.