DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DEIVISSON RODRGUES DE ALMEIDA contra dec… — AREsp AREsp 2629913
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DEIVISSON RODRGUES DE ALMEIDA contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos (fl.
- II O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
- Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
- O recurso especial não reúne condições de prosseguir quanto à mencionada contrariedade ao artigo 386, incisos IV e VII, do Código de Processo Penal.
Resultado indicado
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DEIVISSON RODRGUES DE ALMEIDA contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos (fl. 667):
O recorrente aponta violação aos artigos 386, incisos IV e VII, do Código de Processo Penal, e 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, sustentando ser devida a absolvição, ao argumento de que inexistiriam provas suficientes para lastrear o decreto condenatório, o qual teria sido fundamentado apenas no depoimento dos policiais, que não teriam sido corroborados por outros elementos probatórios, infringindo a garantia fundamental da presunção de inocência.
II O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não reúne condições de prosseguir quanto à mencionada contrariedade ao artigo 386, incisos IV e VII, do Código de Processo Penal. Com efeito, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar a tese recursal, nos moldes propostos pelo recorrente, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ.
Em relação à indicada afronta ao artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, não se mostra possível sua apreciação porque a Corte Superior assentou o entendimento de que "É inadmissível, em recurso especial, a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de se usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da CF" (Aglnt no AR Esp n. 1.800.828/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, D Je de 20/9/2023).
III Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Nas razões do presente agravo em recurso especial, argumenta a defesa que o recurso especial deveria ter sido admitido, sustentando, de forma genérica, que a análise da pretensão não depende do reexame fático-probatório.
Articula, ainda, o seguinte (fl. 706):
É crucial salientar que a sentença condenatória, mantida inalterada, reconhece a autoria atribuída a Deivisson, todavia ressalva que "não restou totalmente demonstrado se DEVISSON teria conhecimento a respeito da expressiva quantidade de drogas armazenadas por CARLOS ROBERTO na casa 09(..)". Esta passagem é extraída da sentença condenatória, identificação 51072259, página 16.
Diante da ausência de comprovação por intermédio de testemunhas, bem como da inexistência de qualquer outro elemento probatório que embasasse a prisão em flagrante, urge a aplicação do disposto
[trecho intermediário suprimido]
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.126.667/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.262.869/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024.
Por fim, registro que, n os termos do art. 932, III, do CPC, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso .. que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.