DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MAURO SERGIO BEZBORODCO contra a decisão… — AREsp AREsp 2630006
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MAURO SERGIO BEZBORODCO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de demonstração de violação dos arts.
- 188, 277, 283, 494, 1.009, § 3º, e 1.015, parágrafo único, do CPC.
- Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- Na contraminuta, a parte agravada aponta a incidência das Súmulas n.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10467
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MAURO SERGIO BEZBORODCO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de demonstração de violação dos arts. 188, 277, 283, 494, 1.009, § 3º, e 1.015, parágrafo único, do CPC.
Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Na contraminuta, a parte agravada aponta a incidência das Súmulas n. 7 e 284 do STJ e 283 do STF, além da ausência de demonstração de violação dos dispositivos legais indicados.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de cumprimento de sentença.
O julgado foi assim ementado (fl. 1.191):
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Apelação dirigida ao indeferimento do pedido do arrematante de imóvel para ampliação da abrangência do ato decisão interlocutória, sujeita somente ao agravo de instrumento, por força no disposto no art. 1015, parágrafo único, do CPC. Erro grosseiro nesta interposição. Recurso não conhecido.
Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 1.223):
EMBARGOS DECLARATÓRIOS Alegação de omissão Inocorrência Mera insurgência da parte com o resultado que lhe fora desfavorável - Embargos rejeitados.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS Alegação de omissão Inocorrência Mera insurgência da parte com o resultado que lhe fora desfavorável Prequestionamento Providência cabível apenas quando a decisão embargada, efetivamente, padece de um dos referidos vícios, não verificados no caso concreto - Embargos rejeitados.
No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:
a) 1.009, caput e § 3º, do CPC, porque a decisão recorrida desconsiderou que a matéria de natureza interlocutória fora decidida na sentença, sendo cabível a apelação;
b) 494 do CPC, pois a sentença encerra a prestação jurisdicional em primeira instância, não podendo ser "ressuscitada" por agravo de instrumento;
c) 188, 277 e 283 do CPC, porquanto o princípio da fungibilidade recursal e o aproveitamento dos atos processuais foram desconsiderados, sendo a apelação válida para alcançar sua finalidade;
d) 1. 015, parágrafo único, do CPC, visto que a decisão recorrida aplicou equivocadamente o dispositivo, ignorando que a decisão foi proferida como sentença.
Requer o provimento do recurso para que seja reformado o acórdão recorrido, reconhecendo-se a admissibilidade da apelação.
Nas contrarrazões, a parte recorrida se manifesta no mesmo sentido já mencionado.
É o relatório. Decido.
Na origem,
[trecho intermediário suprimido]
no AREsp 825.802/RS, Primeira Turma, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe 9/3/2016; AgRg no AREsp 154.794/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25.11.2014, DJe 11.12.2014.
2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 711.036/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/8/2018, DJe de 29/8/2018.)
É caso de incidência da Súmula n. 83 do STJ, segundo a qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
II - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.