DECISÃO Cuida-se de agravo, interposto por ALICE RIBEIRO GOMES, contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇ… — AREsp AREsp 2630125
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo, interposto por ALICE RIBEIRO GOMES, contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que inadmitiu o recurso especial manejado em face de acórdão prolatado no julgamento da Apelação Cível n.
- Na origem, cuida-se de ação de anulação de negócio jurídico por dolo, com restituição do veículo cumulada com indenização por danos morais, proposta por JOÃO PEREIRA DA SILVA em desfavor de ALICE RIBEIRO GOMES e ML GOMES ADVOGADOS ASSOCIADOS.
- Na petição inicial, a parte autora narrou que, diante da impossibilidade de adimplir as parcelas de um financiamento de veículo, o que culminou na propositura de uma ação de busca e apreensão, ajustou com a empresa ML Gomes Advogados Associados a devolução amigável do bem para a quitação da dívida.
- Contudo, alegou ter sido induzido por um preposto da referida empresa a transferir o veículo para o nome da corré, ALICE RIBEIRO GOMES, sob a promessa de que o negócio seria a melhor solução para sua pendência financeira.
Resultado indicado
Foi proferida sentença pelo juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Praia Grande/SP, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação à ré ML GOMES ADVOGADOS ASSOCIADOS, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9587
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo, interposto por ALICE RIBEIRO GOMES, contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que inadmitiu o recurso especial manejado em face de acórdão prolatado no julgamento da Apelação Cível n. 1018764-75.2022.8.26.0477.
Na origem, cuida-se de ação de anulação de negócio jurídico por dolo, com restituição do veículo cumulada com indenização por danos morais, proposta por JOÃO PEREIRA DA SILVA em desfavor de ALICE RIBEIRO GOMES e ML GOMES ADVOGADOS ASSOCIADOS. Na petição inicial, a parte autora narrou que, diante da impossibilidade de adimplir as parcelas de um financiamento de veículo, o que culminou na propositura de uma ação de busca e apreensão, ajustou com a empresa ML Gomes Advogados Associados a devolução amigável do bem para a quitação da dívida.
Contudo, alegou ter sido induzido por um preposto da referida empresa a transferir o veículo para o nome da corré, ALICE RIBEIRO GOMES, sob a promessa de que o negócio seria a melhor solução para sua pendência financeira. Sustentou que, apesar de ter assinado o contrato de compra e venda e o documento de transferência, não recebeu a integralidade do valor pactuado, especificamente a quantia de R$ 24.344,76, o que caracterizaria vício de consentimento e inadimplemento contratual.
Diante disso, objetivou o cumprimento do contrato, com o pagamento do saldo remanescente de R$ 25.369,44, ou, alternativamente, a anulação do negócio jurídico com a restituição do veículo e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (fls. 255-256).
Foi proferida sentença pelo juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Praia Grande/SP, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação à ré ML GOMES ADVOGADOS ASSOCIADOS, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, e, no mais, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial para condenar a ré ALICE RIBEIRO GOMES "ao pagamento da quantia de R$ 24.344,76, remanescente do contrato entabulado entre as partes, corrigida monetariamente pela Tabela Prática do Estado de São Paulo desde o vencimento e acrescida de juros de mora desde a citação". Adicionalmente, julgou improcedente o pedido reconvencional formulado pela ré (fl. 254).
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento das apelações interpostas por ambas as partes, negou provimento aos recursos, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau, em acórdão cuja ementa foi assim redigida (fl. 253):
COMPRA E VENDA DE BENS MÓVEIS AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO POR DOLO, COM
[trecho intermediário suprimido]
pois a sua aplicação ao caso concreto demandaria uma imersão nos fatos para determinar se a conduta das partes se coadunou com os padrões de lealdade e se a transferência da posse do bem teve o condão, nas circunstâncias específicas, de pressupor a quitação do preço, questões estas já exaustivamente analisadas e decididas pelo Tribunal a quo com base nas provas dos autos.
Desse modo, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários recursais, em atenção ao que foi decidido pelo Tribunal de origem, que afastou a aplicação do art. 85, § 11, do CPC, por considerar que ambos os recursos de apelação foram improcedentes (fl. 259).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.