DECISÃO Trata-se de agravo em recuso especial interposto por IMPACTA S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO contra d… — AREsp AREsp 2630221
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recuso especial interposto por IMPACTA S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado (e-STJ, fls.
- RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DECORRENTE DE LEI.
- Responsabilidade solidária do embarcador, contratante, subcontratante ou tomador dos serviços pelo pagamento dos valores pagos a título de pedágio, bem como da penalidade prevista no §8º, da Lei 10.209/2001 pelo não adiantamento, ante a equiparação entre eles prevista na referida lei para fins de responsabilização.
- 8º, da Lei 10.209/2001, cuja discussão restou superada quando do julgamento pelo STF, da ADI nº 6031, que declarou a constitucionalidade do referido dispositivo.
Resultado indicado
APELO DESPROVIDO." Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9599
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recuso especial interposto por IMPACTA S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado (e-STJ, fls. 504-513):
"APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE. INDENIZATÓRIA. VALE PEDÁGIO NÃO ADIMPLIDO. MULTA INDENIZATÓRIA. LEI 10.209/2001. CONTRATAÇÃO. SUBCONTRATAÇÃO. LEGITIMIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DECORRENTE DE LEI. OBRIGAÇÃO LEGAL NÃO COMPRIDA. Responsabilidade solidária do embarcador, contratante, subcontratante ou tomador dos serviços pelo pagamento dos valores pagos a título de pedágio, bem como da penalidade prevista no §8º, da Lei 10.209/2001 pelo não adiantamento, ante a equiparação entre eles prevista na referida lei para fins de responsabilização. Valor da penalidade prevista no art. 8º, da Lei 10.209/2001, cuja discussão restou superada quando do julgamento pelo STF, da ADI nº 6031, que declarou a constitucionalidade do referido dispositivo. Consoante entendimento jurisprudencial recente do STJ, além da prova da contratação e/ou subcontratação do transporte, cabe ao transportador a prova da existência de praças de pedágio no percurso relativo ao frete, de forma a ficar evidenciada a obrigação de adiantamento do vale pedágio, pelo embarcador ou a ele equiparado, nos termos do art. 373, I, do CPC, de forma incidir a penalidade prevista no art. 8º, da Lei 10.209/2001. Caso concreto em que restou comprovada a contratação e a subcontratação, a existência de praças de pedágio no percurso rodoviário e o pagamento dos pedágios pela empresa autora transportadora, não tendo restado comprovado pela ré o adiantamento do vale pedágio, na forma estabelecida no art. 3º, da Lei 10.209/2001, incidindo, por consequência, a multa prevista no art. 8º, da mesma Lei. Sentença mantida. APELO DESPROVIDO."
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 543-549).
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 556-581), a parte recorrente alega que o acórdão recorrido violou os artigos 1º, §§ 1º a 3º, da Lei n. 10.209/2001, e 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Quanto à suposta ofensa ao artigo 1º, §§ 1º a 3º, da Lei n. 10.209/2001, sustenta que não pode ser considerada embarcadora, pois, sendo exportadora da mercadoria, apenas figurou como vendedora da carga, não sendo proprietária originária nem contratante do serviço de transporte rodoviário. Argumenta, ainda, que o transporte rodoviário internacional de
[trecho intermediário suprimido]
de Justiça.
Assim, fica afastada a alegação de que o Tribunal de origem violou os artigos 1º, §§ 1º a 3º, da Lei n. 10.209/2001, e 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Por fim, não bastasse o acórdão recorrido amparar-se na sua jurisprudência, a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido, inviabilizando prospere o recurso especial com base no artigo 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal.
Em face do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte agravada, observados os limites estabelecidos nos § 2º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da gratuidade de Justiça, em consonância ao disposto pelo artigo 98, §§2º e 3º, do mesmo diploma legal.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.