DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interpo… — AREsp AREsp 2630263
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 48 do CDC - Multa aplicada conforme parâmetros do art.
- 57 do CDC - Sanção razoável e proporcional - Sentença de improcedência mantida.
- Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, alegando, além do dissídio jurisprudencial, a contrariedade ao art.
- 25, VI, do Decreto 2.181/1997, argumentando, em síntese, a ilegalidade da multa arbitrada sem a devida motivação, ressaltando que seu valor é desproporcional e desarrazoada, pois desconsiderou adequadamente os critérios de gravidade da infração, além de ser indevida a inversão do ônus probatório.
Resultado indicado
Agravo interno não provido (AgInt no AREsp 2.430.528/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 13/6/2024).
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10023
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A, impugnando acórdão assim ementado:
APELAÇÃO - Procedimento comum - PROCON de Sorocaba - Auto de infração lavrado em decorrência do descumprimento de obrigação contratual -Pretensão de anulação do ato administrativo Impossibilidade - Legalidade da autuação PROCON que pode impor sanções independentemente do número de consumidores atingidos - Precedentes do STJ - Empresa que não comprovou a entrega de material didático a aluna matriculada em curso superior Infringência ao art. 48 do CDC - Multa aplicada conforme parâmetros do art. 57 do CDC - Sanção razoável e proporcional - Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido.
Os embargos de declaração foram rejeitados.
Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, alegando, além do dissídio jurisprudencial, a contrariedade ao art. 50, II, da Lei 9.784/1999; arts. 6º, VIII e 57 do CDC e art. 25, VI, do Decreto 2.181/1997, argumentando, em síntese, a ilegalidade da multa arbitrada sem a devida motivação, ressaltando que seu valor é desproporcional e desarrazoada, pois desconsiderou adequadamente os critérios de gravidade da infração, além de ser indevida a inversão do ônus probatório.
Contraminuta apresentada.
É o relatório.
Passo a decidir.
No caso, o Tribunal de origem manteve a sentença de improcedência do pedido de anulação de multa decorrente de reclamação de consumidor, nos seguintes termos:
Portanto, constatada violação ao artigo indicado nos autos (art. 48 do CDC), perfeitamente possível e legal a imposição ao fornecedor infrator de sanções administrativas cominadas no artigo 56 do CDC, entre elas, a multa.
..
Também não há falar em ausência de motivação para o ato administrativo, que se sustenta em reclamação registrada por consumidora. Cabe ressaltar que o art. 6º, VIII, do CDC estabelece como direito básico do consumidor a inversão do ônus da prova, não tendo a ora Apelante comprovado a efetiva entrega do material didático à aluna. Assim, verifica-se a alegada violação ao art. 48 do CDC, que assim dispõe:
Art. 48. As declarações de vontade constantes de escritos particulares, recibos e pré-contratos relativos às relações de consumo vinculam o fornecedor, ensejando inclusive execução específica, nos termos do art. 84 e parágrafos.
Logo, impossível acolher as alegações de nulidade do Auto de Infração nº 0042 D2 D6 deduzidas pela Autora.
No mais, não há falar em redução do
[trecho intermediário suprimido]
no caso concreto dos critérios descritos no art. 57 do CDC, bem como da razoabilidade e proporcionalidade do valor fixado a título de multa administrativa, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e a análise de ato normativo que não se enquadra no conceito de "tratado ou lei federal" de que cuida o art. 105, III, a, da CF (Portaria Normativa PROCON nº 26/06), o que é vedado nesta senda recursal.
..
6. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp 2.430.528/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 13/6/2024).
Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo, para não conhecer do recurso especial.
Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC/2015, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.