DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR contra decisão que não admitiu seu re… — AREsp AREsp 2630271
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR contra decisão que não admitiu seu recurso especial, manejado com fundamento no art.
- 105, inciso III, a, da Constituição Federal, visando reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia assim ementado (e-STJ, fl.
- 254): APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE TÉCNICO EM ENFERMAGEM - EXAME PSICOTÉCNICO - EXIGÊNCIA DE RIGOR CIENTÍFICO E OBJETIVIDADE - DIREITO DO CANDIDATO DE CONHECER OS CRITÉRIOS NORTEADORES DA ELABORAÇÃO E DAS CONCLUSÕES RESULTANTES DOS TESTES PSICOLÓGICOS - SENTENÇA MANTIDA.
- Embargos de declaração rejeitados (e-STJ, fls.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10378
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR contra decisão que não admitiu seu recurso especial, manejado com fundamento no art. 105, inciso III, a, da Constituição Federal, visando reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia assim ementado (e-STJ, fl. 254):
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE TÉCNICO EM ENFERMAGEM - EXAME PSICOTÉCNICO - EXIGÊNCIA DE RIGOR CIENTÍFICO E OBJETIVIDADE - DIREITO DO CANDIDATO DE CONHECER OS CRITÉRIOS NORTEADORES DA ELABORAÇÃO E DAS CONCLUSÕES RESULTANTES DOS TESTES PSICOLÓGICOS - SENTENÇA MANTIDA.
1. Segundo precedentes do STF, o exame psicotécnico deve revestir- se de rigor científico, submetendo-se a observância de critérios técnicos que propiciem e viabilizem o controle jurisdicional da legalidade, da correção e da razoabilidade dos parâmetros norteadores da formulação e das conclusões resultantes dos testes psicológicos, sob pena de frustrar-se o exercício, por parte do candidato, da garantia de acesso ao Poder Judiciário, na hipótese de lesão a direito. Precedentes.
2. Apelo improvido, sentença mantida.
Embargos de declaração rejeitados (e-STJ, fls. 272-277).
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 281-287), a parte insurgente apontou violação aos arts. 5º, LXVIII, da CF, 489, § 1º, IV e 1.022 do CPC/2015 e 1º da Lei n. 12.016/2009, sustentando que houve negativa de prestação jurisdicional quanto ao descabimento do mandado de segurança e, no mérito, que as matérias relativas à subjetividade do exame psicotécnico e à ausência de acesso à prova não poderiam ser levadas em discussão em mandado de segurança, pois exigiriam a dilação probatória, com realização de prova técnica.
Acrescenta que o acórdão tomou como verdade absoluta meras alegações, sem lastro probatório, contidas na exordial, invertendo - equivocamente - o ônus da prova e padecendo de erro de fato e de direito.
Defende que "revela-se equivocada uma decisão judicial que, sabendo existir lei local que exige a submissão ao psicoteste e previsão editalícia nesse sentido, simplesmente anula o exame e não determina que outro seja feito em seu lugar. Ou seja: se o Órgão Julgador entende (corretamente) que a exigência do psicoteste é legal e tem previsão no edital, não poderia jamais dispensar a Recorrida de realizá-lo" (e-STJ, fl. 286).
Contrarrazões, requerendo a condenação do recorrente à multa por litigância de má-fé e a majoração dos honorários sucumbenciais (e-STJ, fls. 304-309).
O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial (e-STJ, fls. 316-323), o que levou o
[trecho intermediário suprimido]
conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Incabível a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso tem origem em mandado de segurança, sem a prévia fixação de honorários.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE TÉCNICO EM ENFERMAGEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 5º, LXVIII, DA CF/1988. EXAME DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DISPENSA DE REALIZAÇÃO DO EXAME PSICOTÉCNICO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO E FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ E 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.