ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2630379
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- RESPONSABILIDADE CIVIL POR FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
- Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial por ausência de violação do artigo indicado, incidência da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7772
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial por ausência de violação do artigo indicado, incidência da Súmula n. 7 do STJ e prejudicado dissídio pela incidência da Súmula n. 7 do STJ na alínea a do permissivo sobre o mesmo tema.
2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos materiais em que se pleiteou ressarcimento do prejuízo e aplicação do CDC com inversão do ônus da prova.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, reconhecendo culpa exclusiva dos autores e fixando honorários.
4. A Corte a quo manteve integralmente a sentença por seus fundamentos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a alegada violação do art. 14 do CDC exige reexame de provas, atraindo a Súmula n. 7 do STJ; e (ii) saber se é possível conhecer o recurso especial pela divergência jurisprudencial na mesma questão, apesar da incidência da Súmula n. 7 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A análise da responsabilidade civil, nos moldes propostos, demanda incursão no conjunto fático-probatório quanto à dinâmica da fraude, à conduta das partes e à suposta falha do sistema, o que é vedado pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ.
7. A excludente do art. 14, § 3º, II, do CDC foi reconhecida pelas instâncias ordinárias, com atribuição de culpa exclusiva aos consumidores, inviabilizando a responsabilização objetiva na espécie.
8. A incidência da Súmula n. 7 do STJ no conhecimento pela alínea a impede o processamento do dissídio jurisprudencial pela alínea c na mesma matéria.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A pretensão recursal demanda reexame do acervo probatório, o que é obstado pela Súmula n. 7 do STJ. 2. A incidência da Súmula n. 7 do STJ na questão de mérito inviabiliza o conhecimento do recurso especial pela divergência
[trecho intermediário suprimido]
decorrente da violação do dever de guarda e da ausência de diligência na conferência dos comprovantes, o que, novamente, pressupõe reexame do acervo fático-probatório, incabível na via especial. Nesse contexto, preserva-se o óbice da Súmula n. 7 do STJ. A esse respeito, os julgados já mencionados na decisão agravada: AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS; AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF; AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO; AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF; AgInt no REsp n. 1.503.880/PE.
Quanto ao dissídio, a decisão agravada assentou que a incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre a matéria ventilada pela alínea a impede o conhecimento da divergência pela alínea c, na mesma questão. Desse modo, deve ser mantida a conclusão de não conhecimento da divergência.
Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.