Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EVIDENCE PREVIDÊNCIA S.A — AREsp AREsp 2630702
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EVIDENCE PREVIDÊNCIA S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts.
- 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, 317 e 478 do Código Civil, 4º e 6º do Código de Defesa do Consumidor e 68 da Lei Complementar n.
- Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- O recurso especial foi interposto com fundamento no art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4805
Ementa oficial
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EVIDENCE PREVIDÊNCIA S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, 317 e 478 do Código Civil, 4º e 6º do Código de Defesa do Consumidor e 68 da Lei Complementar n. 109/2001; e na incidência da Súmula n. 7 do STJ.
Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
A contraminuta às fls. 1.443-1.461.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação de revisão contratual cumulada com rescisão contratual.
O julgado foi assim ementado (fls. 1.287):
PREVIDÊNCIA PRIVADA - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESCISÃO CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO - VINCULAÇÃO AO CONTRATO LIVREMENTE PACTUADO CERTA VARIABILIDADE CONSTITUI FATOR INERENTE AOS RISCOS NORMAIS DE QUALQUER NEGÓCIO - SENTENÇA MANTIDA - APELAÇÃO NÃO PROVIDA
Os embargos de declaração foram rejeitados.
No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:
a) 489, II e § 1º, IV e V, do Código de Processo Civil, porque a decisão recorrida não enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
b) 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, visto que houve omissão quanto à análise do pedido de produção de prova pericial atuarial e à aplicação dos arts. 317 e 478 do Código Civil;
c) 317 e 478 do Código Civil, já que a alteração superveniente e substancial das circunstâncias econômicas e regulatórias rompeu a base objetiva do contrato, configurando onerosidade excessiva;
d) 4º e 6º do Código de Defesa do Consumidor, pois a revisão contratual é autorizada para reequilibrar as relações de consumo, inclusive em favor do fornecedor;
e) 68 da Lei Complementar n. 109/2001, porque não há direito adquirido à permanência no contrato de previdência antes do período de concessão.
Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, reconhecendo-se a nulidade da decisão por cerceamento de defesa e, no mérito, julgando-se procedente o pedido de revisão ou rescisão contratual.
É o relatório. Decido.
A controvérsia diz respeito a ação de revisão contratual cumulada com rescisão contratual em que a parte autora pleiteou a repactuação do contrato de previdência complementar para restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro ou, alternativamente, a rescisão contratual com a possibilidade de resgate ou
[trecho intermediário suprimido]
lei federal pressupõe a realização do cotejo entre o conteúdo da norma e os argumentos expostos nas razões recursais, a fim de demonstrar a devida correlação jurídica entre o fato e o mandamento legal.
Nesse sentido, a simples alusão a dispositivos, desacompanhada de argumentação que embase a alegada violação de lei federal, não é suficiente para o conhecimento do recurso especial.
Incide no ponto a Súmula n. 284 do STF por analogia.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.219.104/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023; e AgInt no AREsp n. 1.703.972/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022.
IV - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência, fixados pelo acórdão recorrido em 11% sobre o valor da condenação, para 12%.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.