ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2630831
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- RECONHECIMENTO SUPERVENIENTE DE TEMPESTIVIDADE.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
8843, 9586
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO SUPERVENIENTE DE TEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. LEI Nº 14.939/2024. QO NO AREsp 2.638.376/MG. MÉRITO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial sob fundamento de intempestividade, ante a ausência de comprovação de feriado local. O agravante sustentou a tempestividade do recurso à luz da superveniência da Lei n. 14.939/2024 e da questão de ordem firmada pela Corte Especial. Superado o óbice temporal, passou-se à análise do mérito do recurso especial interposto contra acórdão que reconheceu a legitimidade passiva e a obrigação de pagamento de comissão de corretagem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível o reconhecimento da tempestividade do recurso especial com base na Lei n. 14.939/2024 e no entendimento firmado na QO no AREsp 2.638.376/MG; e (ii) estabelecer se o mérito do recurso especial pode ser conhecido, à luz dos óbices da Súmula 7 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Corte Especial do STJ, ao julgar a QO no AREsp 2.638.376/MG, fixou entendimento de que, diante da superveniência da Lei n. 14.939/2024, os tribunais devem oportunizar a correção do vício relativo à ausência de comprovação de feriado local, mesmo em recursos anteriores à sua vigência, salvo existência de coisa julgada formal.
4. Aplicando-se tal entendimento, a decisão agravada foi reconsiderada, reconhecendo-se a tempestividade do recurso especial.
5. No mérito, as alegações dos recorrentes exigem reexame de provas e de cláusulas contratuais, em especial quanto à responsabilidade pelo pagamento de comissão de corretagem e à aplicação do princípio da causalidade, matérias já decididas com base em ampla análise do conjunto probatório pela instância de origem.
6. A pretensão de rediscutir a qualificação das partes e a distribuição das verbas sucumbenciais encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ, que vedam o reexame de
[trecho intermediário suprimido]
"especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)
No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.