ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 2631092
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr.
- INTIMAÇÃO PARA A TOMADA DE PROVIDÊNCIAS PROCESSUAIS.
- ACÓRDÃO RECORRIDO PELO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10395
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Impedido o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA A TOMADA DE PROVIDÊNCIAS PROCESSUAIS. DESCUMPRIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO PELO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ARTIGOS DE LEI FEDERAL NÃO PREQUESTIONADOS. INADMISSIBILIDADE.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.
3. No caso dos autos, o delineamento fático descrito pelo órgão julgador a quo informa a regularidade da intimação do Banco Central do Brasil e o descumprimento de decisão judicial para a juntada de documentos, a qual havia sido determinada como condição ao conhecimento do recurso de apelação, bem como revela a ausência de prequestionamento dos arts. 3º e 932 do CPC/2015, do art. 25 da Lei n. 6.830/1980, do art. 17 da Lei n. 10.910/2004 e dos arts. 5º e 9º da Lei n. 11.419/2006.
4. No cenário, o conhecimento do recurso especial encontra óbice nas Súmulas 7 e 211 do STJ e 282 do STF.
5. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo BANCO CENTRAL DO BRASIL contra decisão que, ao conhecer do agravo, com apoio nas Súmulas 7 e 211 do STJ e 282 do STF, não conheceu de recurso especial em que discute o não conhecimento do recurso de apelação e a validade de intimação judicial para a tomada de providências necessárias à digitalização de peças processuais; e negou-lhe provimento quanto à tese de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil - CPC/2015.
A parte agravante não concorda com os óbices sumulares ao conhecimento do recurso, insiste na alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 e sustenta, em síntese (fls.
[trecho intermediário suprimido]
arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.
No caso dos autos, não se verifica violação dos referidos dispositivos, na medida em que a fundamentação adotada pelo órgão julgador torna desnecessária a integração pedida nos aclaratórios.
De outro lado, as Súmulas 7 e 211 do STJ e 282 do STF são mesmo óbices ao conhecimento do recurso, pois os arts. 3º e 932 do Código de Processo Civil - CPC/2015, o art. 25 da Lei n. 6.830/1980, o art. 17 da Lei n. 10.910/2004 e os arts. 5º e 9º da Lei n. 11.419/2006 não estão prequestionados, ao tempo em que o delineamento fático descrito pelo órgão julgador não permite a revisão do acórdão recorrido sem o reexame fático-probatório, providência inadequada na via do especial.
No contexto, portanto, deve ser mantida a decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.