DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ESTADO DE GOIAS contra decisão que não a… — AREsp AREsp 2631178
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ESTADO DE GOIAS contra decisão que não admitiu o recurso especial, com base no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando acórdão assim ementado (e-STJ, fl.
- MANUTENÇÃO E RESTAURAÇÃO DAS VIAS DE RODAGEM.
- TRECHO DE RODOVIA ESTADUAL INSERIDO EM LIMITE TERRITORIAL DE MUNICÍPIO.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10535
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ESTADO DE GOIAS contra decisão que não admitiu o recurso especial, com base no art. 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 819):
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATORIA. MANUTENÇÃO E RESTAURAÇÃO DAS VIAS DE RODAGEM. ILUMINAÇÃO PÚBLICA. TRECHO DE RODOVIA ESTADUAL INSERIDO EM LIMITE TERRITORIAL DE MUNICÍPIO. PERÍMETRO URBANO. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO.
1. Como o regime adotado em nossa Constituição é o federativo, que se caracteriza pelos círculos especiais de competência outorgados às entidades federativas, faz-se s necessário estabelecer mecanismos de vinculação entre elas, de modo a que os serviços públicos, sejam eles privativos, sejam concorrentes, possam ser executados com maior celeridade e eficiência em prol da coletividade, em coerência como princípio reitor de colaboração recíproca, que deve nortear o moderno federalismo de cooperação. Se determinado serviço é federal, deve a União geri-lo ou controlá-lo por Si ou por Estados-membros ou Municípios, se com estes melhor se tornar a operacionalização da atividade. O mesmo se passa com os serviços estaduais: se o necessário for, devem eles geri-los associadamente com os Municípios. O que se pretende, em última análise, é que os cidadãos recebam os serviços públicos com melhor qualidade e com maior eficiência.
2. O art. 30, inciso V, da Constituição Federal atribui aos Municípios a competência de organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, nos quais se insere a restauração e manutenção as vias de rodagem da GO-521, compreendidas no perímetro urbano do município de Cidade Ocidental, bem como a competência do município para a manutenção da iluminação pública das vias estaduais no perímetro urbano da municipalidade.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDAS E DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA.
Nas razões do recurso especial, a recorrente alegou violação aos arts. 323 do CC; e 85, § 4º, II, 489, §1º, IV, 493, 933 e 1.022, II, do CPC.
Sustentou omissão e falta de fundamentação no acórdão recorrido acerca dos seguintes pontos: a) da competência da GOINFRA e da violação ao princípio federativo e à autonomia administrativa dos Estados-Membros; b) da responsabilidade do Município pela iluminação pública no perímetro urbano; e c) da perda superveniente do objeto, considerando que as medidas administrativas necessárias já foram adotadas.
Defendeu que, com a realização das medidas administrativas para manutenção do trecho da GO-521,
[trecho intermediário suprimido]
constitucional, matéria insuscetível de ser examinada em sede de recurso especial. Precedentes.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.606.052/RO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024 - sem grifo no original)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento .
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. MANUTENÇÃO E RESTAURAÇÃO. ILUMINAÇÃO PÚBLICA. RODOVIAS. 1. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. 2. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO OU TESE. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ, NÃO SENDO CASO DE PREQUESTIONAMENTO FICTO OU IMPLÍCITO. 3 . ART. 30, V, DA CF. FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. VIA ESPECIAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. 4. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.