ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2631183
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr.
- O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.
- Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial .
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e provido em parte." (REsp 2.168.047/BA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025, grifou-se.) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
7780, 7779
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DANOS MORAIS. ENTREGA DO IMÓVEL. ATRASO EXCESSIVO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.
2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial .
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por CONSTRUTORA SANTA CECÍLIA DO RIO DE JANEIRO LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.
O apelo extremo, com fundamento no art. 105, III, alínea "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VALIDADE DO PRAZO PARA ENTREGA DO IMÓVEL DISPOSTO NA PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE 90 DIAS. ATRASO INCONTROVERSO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AFASTAMENTO. DECISÃO CONCISA, PORÉM, FUNDAMENTADA. JULGAMENTO EXTRA PETITA QUE NÃO SE VERIFICA. CLÁUSULA 11.3 QUE DIZ RESPEITO ÀS JUSTIFICATIVAS DO ATRASO PREVISTO NA CLÁUSULA ANTERIOR. PARTE AUTORA QUE APONTOU A NULIDADE DA CLÁUSULA DE PRORROGAÇÃO DE ENTREGA DO BEM, ASSIM COMO ARGUMENTOU QUE NÃO HAVERIA JUSTIFICATIVA PARA AMPARAR O ATRASO. RESTITUIÇÃO DO VALOR. DETERMINAÇÃO QUE NÃO CONDUZ AO RECONHECIMENTO DO CONGELAMENTO DO SALDO DEVEDOR. DEVOLUÇÃO QUE DECORRE DA DIFERENÇA RELATIVA À APLICAÇÃO DO ÍNDICE QUE SÓ PODERIA SER UTILIZADO NO PERÍODO DE CONSTRUIÇÃO DO IMÓVEL E NÃO DURANTE A SUA MORA, CONSIDERANDO QUE O PRAZO JÁ TINHA SIDO ULTRAPASSADO. DANO MORAL. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. LONGO PERÍODO DE ESPERA PELA ENTREGA DO BEM, ALÉM DA AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES DE HABITABILIDADE DO IMÓVEL EM RAZÃO DA AUSÊNCIA OU DEFICIÊNCIA DE INSTALAÇÃO DE GÁS E ENERGIA ELÉTRICA, ALÉM DE OUTROS PROBLEMAS. SENTENÇA QUE SE MANTÉM. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO." (e-STJ fls. 689/690)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fl. 779).
No recurso especial, alega
[trecho intermediário suprimido]
que o simples inadimplemento contratual decorrente do atraso na entrega do imóvel é incapaz, por si só, de gerar indenização por danos morais, forçoso reconhecer que no caso em concreto configurou-se a lesão extrapatrimonial, pois o atraso foi excessivo.
5. A revisão do quantum indenizatório fixado a título de danos morais demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, esbarrando no óbice da Súmula 7/STJ.
Recurso especial conhecido em parte e provido em parte."
(REsp 2.168.047/BA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025, grifou-se.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, não cabendo a majoração prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil por já estar no limite máximo estabelecido no § 2º do mesmo dispositivo legal.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.