DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSÉ PEDRO SOUZA ARAÚJO contra decisão q… — AREsp AREsp 2631206
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSÉ PEDRO SOUZA ARAÚJO contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art.
- A decisão de inadmissão deu-se nos seguintes termos (fl.
- 371-374): Cumpre registrar que o recorrente não comprovou razoavelmente o dissídio jurisprudencial, pois não foram preenchidas as condições exigidas pelo Código de Processo Civil, pelo Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e pela própria Constituição Federal. ..
- Superior Tribunal de Justiça2: É inadmissível para comprovar a divergência apontada acórdãos proferidos em julgamento de habeas corpus, de recurso ordinário em habeas corpus, de conflito de competência, de mandado de segurança ou Recurso Especial nº 1500654-66.2023.8.26.0628 3 de recurso ordinário em mandado de segurança (EDcl no AgRg nos EDv nos EREsp n.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL PARA REDIMENSIONAR A PENA DO AGRAVANTE PARA 1 ANO E 10 MESES DE RECLUSÃO E 180 DIAS-MULTA. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSÉ PEDRO SOUZA ARAÚJO contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, c, da Constituição Federal.
A decisão de inadmissão deu-se nos seguintes termos (fl. 371-374):
Cumpre registrar que o recorrente não comprovou razoavelmente o dissídio jurisprudencial, pois não foram preenchidas as condições exigidas pelo Código de Processo Civil, pelo Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e pela própria Constituição Federal. .. De rigor observar, ainda, a orientação do C. Superior Tribunal de Justiça2: É inadmissível para comprovar a divergência apontada acórdãos proferidos em julgamento de habeas corpus, de recurso ordinário em habeas corpus, de conflito de competência, de mandado de segurança ou Recurso Especial nº 1500654-66.2023.8.26.0628 3 de recurso ordinário em mandado de segurança (EDcl no AgRg nos EDv nos EREsp n. 1.737.258/PE, Terceira Seção, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Dje de 23/04/2019). Necessário atentar, também, para o entendimento do mesmo Sodalício, no sentido de que: "(..) conforme pacífica jurisprudência desta Corte, decisões monocráticas não são aptas a comprovar o dissídio jurisprudencial, pois a interposição de recurso especial com fulcro no art. 105, III, "c", da CF/88 somente é cabível diante de interpretação de lei federal atribuída por outro tribunal, conforme exigido pelo texto constitucional3." Por fim, incide ao caso a Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial, ou seja, não é possível emitir um juízo de valor sobre a questão de direito federal sem antes apurar os elementos de fato.
Já o acórdão recorrido foi assim ementado (fls. 268-283):
Tráfico de drogas Conjunto probatório autoriza a condenação dos apelados nos moldes da denúncia Circunstâncias do caso concreto indicam destinação das substâncias ao consumo de terceiros Legalidade da ação dos guardas municipais diante de flagrante delito. Pena-base acima do mínimo legal Natureza da droga Possibilidade Inteligência do art. 42 da Lei 11.343/06. Reconhecimento da dupla reincidência para Douglas Acréscimo da reprimenda na segunda etapa no patamar de um quinto. Causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º da Lei 11.343/06 para José Pedro Possibilidade Primariedade Redução da reprimenda no patamar de um sexto diante da quantidade e natureza das drogas. Regime semiaberto para José Pedro Pena final superior a quatro anos Inaplicabilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos
[trecho intermediário suprimido]
a ponto de desqualificar o réu como pequeno traficante, a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, deve ser aplicada no grau máximo, resultando em uma redução de 2/3 da pena.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL PARA REDIMENSIONAR A PENA DO AGRAVANTE PARA 1 ANO E 10 MESES DE RECLUSÃO E 180 DIAS-MULTA.
(AREsp n. 2.429.034/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJe de 17/12/2024.)
Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, II, c, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo em recurso especial e dou provimento ao recurso especial, a fim de fixar em 2/3 a fração de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas.
Remetam-se os autos à Corte de origem a fim de que reformule a pena do paciente e o regime inicial de cumprimento, se for o caso, com base nos parâmetros acima apontados.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 18 de julho de 2024.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.