DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão… — AREsp AREsp 2631320
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls.
- INTERDITO POSSESSÓRIO, NA MODALIDADE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
- 105, III, "a" e "c", da CF, a parte aponta violação do art.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
8843, 10445, 13149, 9196
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 735 do STF (fls. 159-162).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 106-112):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. INTERDITO POSSESSÓRIO, NA MODALIDADE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REGRAMENTO PREVISTO NOS ARTS. 560 A 566, TODOS DO CPC. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. QUESTÃO PROPRIETÁRIA NÃO É INCONTESTE. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. NÃO OBRIGATORIDADE. PRECEDENTE DESTA CORTE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Nas razões do recurso especial (fls. 115-129), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte aponta violação do art. 562 do CPC, além de divergência jurisprudencial.
Sustenta que "o argumento utilizado pelo Juízo de 1ª instância e sustentado pelo Tribunal de origem para indeferir a liminar e, ainda, justificar a suposta desnecessidade de designação de audiência de justificação, foi pautado em um processo já EXTINTO, razão pela qual não merece prosperar" (fl. 123).
Não houve contrarrazões (fl. 156).
No agravo (fls. 167-180), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.
Não foi apresentada contraminuta (fl. 181).
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece acolhida.
Com efeito, extraem-se as seguintes razões de decidir do aresto impugnado (fls. 110-112):
.. Pontue-se que, em casos desse jaez, nos termos do art. 561, inciso I, do CC, incumbe ao autor provar a sua posse. Já, para a concessão de tutela antecipada, deve ser observado o disposto no art. 562 do CPC, cuja transcrição se mostra essencial:
Art. 562. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.
Conforme explicitado por Márcio Cavalcante (CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Ações possessórias e ausência de citação do réu para audiência de justificação. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: . Acesso em: 24/03/2023), a liminar será concedida quando o autor conseguir demonstrar que:
a) o ato de agressão à posse deu-se há menos de 1 ano e 1 dia (posse nova);
b) existe fumus boni iuris nas alegações deduzidas na petição inicial.
E, no caso, trata-se de ação de força velha, logo, dispensando o primeiro requisito.
Quanto ao segundo, Daniel Amorim Assumpção Neves ensina que é dispensada a demonstração do perigo da demora, mas a instrução da petição
[trecho intermediário suprimido]
SÚMULA N. 7 DO STJ. VIOLAÇÃO ART. 54, §4º, DO CDC. INOVAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS PELO DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. É inviável, em regra, a interposição de recurso especial que tenha por objeto o reexame do deferimento ou indeferimento de tutela provisória, cuja natureza precária permite sua reversão pela instância de origem a qualquer momento. Incidência, por analogia, da Súmula n. 735 do STF.
2. Não se admite a revisão do entendimento firmado pela Corte de origem quando a controvérsia demandar a análise fático-probatória dos autos, ante a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
..
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 2.078.762/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023.)
Ante o exposto, NEGO PR OVIMENTO ao agravo em recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.