DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JOELMIR JOSÉ APARECIDO SILVA contra a decisão do TRIBUNAL DE… — AREsp AREsp 2631400
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JOELMIR JOSÉ APARECIDO SILVA contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu recurso especial apresentado contra acórdão proferido na Apelação Criminal n.
- 1.0000.23.146011-4/003, em acórdão assim ementado (fl.
- 880): APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA - ART.
- 33, §2º, "c", do Código [trecho intermediário suprimido] fática e probatória, vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3614
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por JOELMIR JOSÉ APARECIDO SILVA contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu recurso especial apresentado contra acórdão proferido na Apelação Criminal n. 1.0000.23.146011-4/003, em acórdão assim ementado (fl. 880):
APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA - ART. 1º, II e V, DA LEI Nº 8.137/90 - RECURSO DEFENSIVO - PRELIMINAR - AUSÊNCIA DE PROCESSO TRIBUTÁRIO ADMINISTRATIVO - INOCORRÊNCIA - ACUSADO QUE REALIZOU A AUTODENÚNCIA - CRÉDITO DEVIDAMENTE CONSTITUÍDO - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTESTE - DOLO ESPECÍFICO - DESNECESSIDADE - MITIGAÇÃO DA PENA-BASE - VIABILIDADE - REDUÇÃO DA PENA DE MULTA - NECESSIDADE - PROPORCIONALIDADE À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS - INVIABILIDADE - MEDIDA NÃO RECOMENDAVEL SOCIALMENTE - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM RAZÃO DE ACORDO DE PARCELAMENTO - NÃO VERIFICAÇÃO - AUSÊNCIA DO ADIMPLEMENTO - RECURSO MINISTERIAL - FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO PARA CUMPRIMENTO INICIAL DA PENA - NECESSIDADE. - A realização pelo próprio contribuinte da denúncia espontânea dispensa a instauração de procedimento administrativo para apuração do débito, eis que constitui o crédito tributário. - Havendo provas nos autos da materialidade, autoria e dolo do acusado, deve ser mantida a condenação, sendo inviável o pretendido pleito absolutório. - Os crimes previstos no art. 1º da Lei nº 8.137/90 prescindem de dolo específico para sua configuração, bastando a presença do dolo genérico, consubstanciado em deixar, voluntariamente, de recolher os valores devidos ao fisco. - Em observância ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade, deve ser reduzido o quantum de aumento referente à análise desfavorável da circunstância judicial da culpabilidade aplicado de forma exacerbada. - A pena de multa deve guardar estrita proporção com a reprimenda corporal, em consonância com os princípios da proporcionalidade e da individualização da pena. - Incabível o benefício previsto no art. 44 do Código Penal, se a medida não se mostrar socialmente recomendável no caso concreto. - Inviável se falar em extinção da punibilidade do acusado em razão do acordo de parcelamento de débitos, eis que devidamente comprovado o seu inadimplemento. - Em se tratando de réu reincidente, ainda que sua pena tenha sido fixada em patamar inferior a quatro anos, não há que se falar em fixação do regime aberto ante ao não adimplemento cumulativo dos requisitos dispostos no art. 33, §2º, "c", do Código
[trecho intermediário suprimido]
fática e probatória, vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula n. 7, STJ." (AgRg no AREsp n. 2.358.882/MG, rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe 24/10/2023).
Não se desconhece a afetação, pela Terceira Seção, do Tema Repetitivo n. 1.194, sem suspensão dos processos pendentes, delimitando a controvérsia sobre eventual confissão do réu, não utilizada para a formação do convencimento do julgador, autoriza o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, ainda pendente de julgamento. Contudo, à vista do acórdão recorrido, que expressamente afastou a utilização da confissão para fundamentar a condenação, e da atual jurisprudência desta Corte, incide o óbice da Súmula 83/STJ.
Assim, não há que se falar em violação ao artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal .
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.