ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2631557
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9602
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE COMODATO. POSSE PRECÁRIA. USUCAPIÃO NÃO CONFIGURADA. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ.
1.É inviável o agravo em recurso especial que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.
2. A parte agravante deve infirmar todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, autônomos ou não, o que não ocorreu no caso.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pelo ESPÓLIO DE PEDRO MARTINIO E OUTRA contra decisão singular da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ (fls. 305-306).
A decisão agravada assentou que a parte agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, notadamente a incidência da Súmula 7/STJ e a deficiência na comprovação da divergência jurisprudencial.
Nas razões do presente recurso (fls. 311-326), a parte agravante, após apresentar um breve relato fático do caso, sustenta que impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, em especial o óbice da Súmula 7/STJ, ao defender que a controvérsia não demandaria reexame de provas, mas sim a revaloração jurídica dos fatos assentados pelas instâncias ordinárias. Reitera as teses de mérito do recurso especial, relativas à violação dos arts. 106 e 107 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), 595 e 1.238 do Código Civil, e 561 do Código de Processo Civil, insistindo na nulidade do contrato de comodato por vício de consentimento e na ocorrência de usucapião.
Foi apresentada impugnação às fls. 331-338, na qual a parte agravada pugna pela manutenção da decisão agravada.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE COMODATO. POSSE PRECÁRIA. USUCAPIÃO NÃO CONFIGURADA. DECISÃO
[trecho intermediário suprimido]
família ali morassem (fl. 158).
Noutro giro, não existe qualquer prova ou mesmo indício de prova da alegação de que o réu tenha recebido o imóvel como pagamento de suas verbas trabalhista. O próprio filho do réu (ouvido em testemunha) confirmou que o imóvel foi cedido ao seu genitor.
Assim, em nenhum momento, verificou-se a alteração da natureza jurídica da posse. Tal circunstância (posse precária) impede que se cogite a aquisição do bem pelos réus pelo instituto da usucapião.
Desse modo, a alteração das conclusões do acórdão recorrido, para acolher a tese de usucapião ou de vício de consentimento na celebração do contrato de comodato, demandaria, inevitavelmente, o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
Correta, portanto, a decisão da Presidência desta Corte que aplicou o óbice da Súmula 182/STJ.
Em face do exposto, nego provimento ao recurso.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.