DECISÃO Em análise, embargos de declaração opostos por FERNANDO ORTIZ DE ANDRADE contra decisão que de… — MS MS 26316
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a MS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, embargos de declaração opostos por FERNANDO ORTIZ DE ANDRADE contra decisão que denegou a ordem, em razão da aplicação do Tema 839 do STF.
- A parte embargante alega, em síntese, a existência de contradição na decisão recorrida, uma vez que "ao deixar de aplicar o precedente vinculante da ADPF 777 e manter a validade do procedimento revisional, o acórdão incorreu em contradição com a orientação firmada pela Corte Constitucional" (fl.
- Impugnação da parte embargada pela rejeição dos embargos.
- 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10330
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, embargos de declaração opostos por FERNANDO ORTIZ DE ANDRADE contra decisão que denegou a ordem, em razão da aplicação do Tema 839 do STF.
A parte embargante alega, em síntese, a existência de contradição na decisão recorrida, uma vez que "ao deixar de aplicar o precedente vinculante da ADPF 777 e manter a validade do procedimento revisional, o acórdão incorreu em contradição com a orientação firmada pela Corte Constitucional" (fl. 490).
Impugnação da parte embargada pela rejeição dos embargos.
É o relatório.
Passo a decidir.
Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de ser manifestar sobre algum ponto do pedido das partes (realizado na minuta e contraminuta recursais). A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostas nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.
Devem ser limitados os efeitos dos embargos declaratórios, servindo, precipuamente, à correção de vícios formais, da qual decorra o aprimoramento da decisão.
No caso, a decisão embargada consignou que:
.. as anistias concedidas aos cabos da Aeronáutica com fundamento na Portaria nº 1.104/GM-3/1964, sem motivação exclusivamente política, podem ser revistas pela Administração, mesmo depois de transcorrido o prazo decadencial da Lei 9.784/1999, por caracterizarem situação inconstitucional, violando o art. 8º do ADCT.
Convém registrar que, conforme as informações prestadas pela autoridade coatora, restou configurada a observância ao devido processo legal, pois houve a regular notificação da parte interessada, acompanhada das informações necessárias ao conhecimento do ato, além da disponibilização dos autos do procedimento administrativo. Confira-se:
..
Logo, a tese da inicial, neste ponto, é genérica, não tendo o impetrante demonstrado com precisão e contundência qualquer aspecto que motivaria a invalidade do processo administrativo.
Registre-se a ausência de superação da tese vinculante fixada no âmbito do Tema 839/STF pelo julgamento da ADPF 777, conforme esclarecido nos embargos de declaração recentemente julgados pelo STF:
..
Com efeito, do inteiro teor dos aludidos declaratórios, observa-se que os efeitos da ADPF 777 ocorreram apenas sobre as portarias enumeradas naquele julgado, sem a declaração de efeitos expansivos para outros casos (fls. 479-481, grifo nosso).
Assim, não há vício formal no decisum.
Conforme jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.372.143/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 21/11/2023; EDcl no REsp 1.816.457/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020.
Isso posto, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.