ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2631629
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- PEDIDO DE OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL NÃO ANALISADO.
- EMBARGOS ACOLHIDOS SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Admitindo Embargo
Tema
4656
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL NÃO ANALISADO. OCORRÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO.
1. A oposição ao julgamento virtual deve ser acompanhada de argumentação idônea que evidencie efetivo prejuízo ao direito de defesa da parte, o que não se verifica no caso dos autos. Precedentes.
2. Embargos de declaração acolhidos.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por ZIGNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. contra acórdão da Quarta Turma assim ementado:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO AUTORAL. USO NÃO AUTORIZADO DE PROPRIEDADE INTELECTUAL ALHEIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7 /STJ).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
A embargante afirma que o acórdão é omisso, porquanto foi desconsiderado o pedido de oposição ao julgamento virtual, bem como o de postergação do julgamento do feito até que outro processo fosse julgado.
Em sua impugnação, RICARDO ALEXANDRE LEITE MARTINS argumenta que o agravo interno é julgado em sessão virtual, de modo que ao advogado cabe solicitar a realização de sustentação oral com o envio de vídeo ou áudio em conformidade com as regras estabelecidas pelo Superior Tribunal de Justiça.
É o relatório.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL NÃO ANALISADO. OCORRÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO.
1. A oposição ao julgamento virtual deve ser acompanhada de argumentação idônea que evidencie efetivo prejuízo ao direito de defesa da parte, o que não se verifica no caso dos autos. Precedentes.
2. Embargos de declaração acolhidos.
VOTO
De fato, o pedido protocolado às fls. 858-861 não foi apreciado.
A embargante, naquela oportunidade, apresentou oposição ao julgamento virtual e requereu que fosse designada data para julgamento presencial, a fim de que apresentasse sustentação oral.
Afirmou, também, que
[trecho intermediário suprimido]
deve ser acompanhada de argumentação idônea a bem evidenciar efetivo prejuízo ao direito de defessa da parte. Incidência do óbice da Súmula 83/STJ. Precedentes.
..
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.058.608/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)
Na hipótese em análise, o embargante apenas comunicou a intenção de apresentar sustentação oral em sessão presencial, sem apontar motivo relevante para a alteração do procedimento previsto na legislação de regência e no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
No tocante ao pedido de postergação de julgamento, o caso também é de indeferimento, pois a simples existência de outros processos com temas análogos não é razão suficiente para impor a suspensão do feito, sobretudo porque não demonstrada conexão processual .
Em face do exposto, acolho os embargos de declaração, sem alteração do resultado do julgamento.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.