ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2631724
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr.
- O tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque dos arts. da legislação federal apontada como violada, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão.
- O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.
Resultado indicado
105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "RECUPERAÇÃO JUDICIAL GRUPO "PDG" - IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO -Decisão agravada que homologou os cálculos da Administradora Judicial, para incluir o crédito dos agravantes no valor de R$ 39.105,58, no rol dos credores quirografários das recuperandas, decorrente de sentença condenatória em ação de rescisão contratual cumulada com indenização -Inconformismo dos credores, que alegam incorreção dos cálculos, pois não teria sido contabilizada a diferença do INCC em relação ao IGP-M, após o período de mora das recuperandas - Não acolhimento - No caso dos autos, a quantia homologada foi devidamente atualizada de acordo com os parâmetros legais, como observado pela Administradora Judicial - Em contrapartida, os agravantes não trouxeram aos autos qualquer elemento concreto que apontasse a incorreção dos cálculos - Decisão mantida RECURSO DESPROVIDO" (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10685, 10684, 4993, 9559
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS NºS 282 E 356/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. O tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque dos arts. da legislação federal apontada como violada, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Precedentes. Súmulas nºs 282 e 356/STF.
2. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por PAULO DE SOUZA LARA e VERA DIANA DE LARA contra decisão que inadmitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:
"RECUPERAÇÃO JUDICIAL GRUPO "PDG" - IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO -Decisão agravada que homologou os cálculos da Administradora Judicial, para incluir o crédito dos agravantes no valor de R$ 39.105,58, no rol dos credores quirografários das recuperandas, decorrente de sentença condenatória em ação de rescisão contratual cumulada com indenização -Inconformismo dos credores, que alegam incorreção dos cálculos, pois não teria sido contabilizada a diferença do INCC em relação ao IGP-M, após o período de mora das recuperandas - Não acolhimento - No caso dos autos, a quantia homologada foi devidamente atualizada de acordo com os parâmetros legais, como observado pela Administradora Judicial - Em contrapartida, os agravantes não trouxeram aos autos qualquer elemento concreto que apontasse a incorreção dos cálculos - Decisão mantida RECURSO DESPROVIDO" (e-STJ fls. 361-362).
No recurso especial, os recorrentes alegam que a Corte de origem violou os arts. 502 e 515 do CPC.
Argumentam que o acórdão recorrido ignorou a previsão contida nestes dispositivos e, "de forma incompatível com a realidade dos fatos, entendeu .. que os
[trecho intermediário suprimido]
efeito, expõem os próprios recorrentes que "eventuais valores pagos a maior durante este período a partir do momento em que houve a mora da ré deverão ser ressarcidos, com correção monetária e juros de mora desde os respectivos desembolsos" (e-STJ fl. 375 - grifou-se), logo, se não identificados desembolsos, não há o que restituir.
No mesmo sentido, o Ministério Público local:
" .. o último pagamento realizado pelos agravantes foi em 01/04/2013 (cf. fl. 66 da origem autos nº 1038541-18.2019.8.26.0100) e o prazo final para a entrega do imóvel por parte da agravada era em 30/09/2013, portanto, a mora da agravada se iniciou após o último pagamento dos agravantes, não havendo diferença de correção a ser paga" (e-STJ fl. 358 - grifou-se).
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer o recurso especial.
Deixo de majorar os honorários recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que não foram arbitrados na origem.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.