ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2631753
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que conheceu dos agravos para dar parcial provimento a recurso especial, redimensionando a pena da embargante e do corréu.
- A embargante alega omissão no acórdão quanto à análise da tese de configuração do tráfico privilegiado, postulando o reconhecimento da minorante em grau máximo.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que conheceu dos agravos para dar parcial provimento a recurso especial, redimensionando a pena da embargante e do corréu.
2. A embargante alega omissão no acórdão quanto à análise da tese de configuração do tráfico privilegiado, postulando o reconhecimento da minorante em grau máximo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão quanto à análise da tese de tráfico privilegiado em relação à embargante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O acórdão analisou expressamente a tese de tráfico privilegiado em relação à embargante, não havendo omissão.
5. A jurisprudência desta Corte considera elementos como modus operandi e apreensão de apetrechos relacionados à traficância para afastar a minorante do tráfico privilegiado.
6. Inexiste vício a ser sanado, pois as matérias foram decididas com a devida e clara fundamentação, sendo incabível a rediscussão do julgado na via eleita.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado , mas ao saneamento de vícios previstos no art. 619 do CPP".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.825.257/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por THAMILY GISELE MATIUSSO DIAS ao acórdão desta Quinta Turma, assim ementado (e-STJ fls. 1439-1440):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. NATUREZA E QUANTIDADE DAS DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO PARCIAL. APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. POSSIBILIDADE. READEQUAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. SEMIABERTO. ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. AGENTE MENOR DE 21 (VINTE E UM) ANOS À ÉPOCA DOS FATOS. APLICAÇÃO. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em
[trecho intermediário suprimido]
meses de reclusão e pagamento de 250 dias- multa, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, bem como a pena da agravante THAMILY GISELE MATIUSSO DIAS para 5 anos anos de reclusão e 500 dias-multa, a ser cumprida em regime inicial fechado.(grifamos)
Os presentes embargos, portanto, refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, o que revela o seu descabimento.
Nesse sentido, importa destacar que "os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão). Na espécie, à conta de omissão no v. acórdão, pretende o embargante a rediscussão, sob nova roupagem, da matéria já apreciada" (EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 1.604.546/PR, Relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 08/02/2023, DJe de 22/02/2023).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.