ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2631783
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA.
- DESERÇÃO DO RECURSO ESPECIAL RECONHECIDA NA ORIGEM.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1.578.985/BA, Rel.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10496
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA. DESERÇÃO DO RECURSO ESPECIAL RECONHECIDA NA ORIGEM. ART. 932, III, DO CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que deixa de impugnar fundamento autônomo da decisão de inadmissibilidade, consistente no reconhecimento da deserção em razão do não recolhimento do preparo recursal, nos termos do art. 1.007 do CPC.
2. Incidência do art. 932, III, do CPC e da Súmula 182/STJ.
3. Agravo não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VINOCUR S.A. CONSTRUTORA E INCORPORADORA, VINOCUR VERT INCORPORACAO IMOBILIARIA LTDA (VINOCUR e outra) contra decisão que negou seguimento ao seu apelo nobre em virtude da deserção (e-STJ, fls. 665/666).
Nas razões do agravo, VINOCUR e outra apontaram (1) a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, argumentando que o recurso especial não busca o reexame de provas, mas sim a revaloração jurídica de fatos incontroversos, conforme precedentes do STJ; (2) a violação dos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, II, do CPC, sustentando que o acórdão recorrido não enfrentou adequadamente as questões suscitadas, especialmente quanto a ausência de fundamentação e à omissão em relação à coisa julgada.
Não foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 676).
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA. DESERÇÃO DO RECURSO ESPECIAL RECONHECIDA NA ORIGEM. ART. 932, III, DO CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que deixa de impugnar fundamento autônomo da decisão de inadmissibilidade, consistente no reconhecimento da deserção em razão do não recolhimento do preparo recursal, nos termos do art. 1.007 do CPC.
2. Incidência do art. 932, III, do CPC e da Súmula 182/STJ.
3. Agravo não conhecido.
VOTO
Não se pode conhecer do recurso.
A decisão de inadmissibilidade proferida pela Presidência da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu a deserção do recurso
[trecho intermediário suprimido]
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, j. 23/3/2020, DJe 26/3/2020)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DUPLICIDADE DE RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ARTIGO 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
..
3. Não pode ser conhecido o agravo em recurso especial que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, atraindo o disposto no artigo 932, inciso III, do CPC/2015.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1.578.985/BA, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, j. 23/3/2020, DJe 26/3/2020)
Nessas condições NÃO CONHEÇO do agravo interposto.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação à penalidade fixada no art. 1.026, § 2º, do CPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.