ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2631792
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
- A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa, podendo ser afastada diante de elementos concretos que indiquem capacidade econômica, cabendo ao magistrado exigir comprovação adicional.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (STJ - AgRg no AREsp: 2644475 PB 2024/0181358-0, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 23/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/10/2024, grifos acrescidos) Portanto, a análise deste ponto é inviável em recurso especial, devendo eventual irresignação quanto à suposta violação constitucional ser levada ao Supremo Tribunal Federal por meio do recurso extraordinário.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9595
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM JUSTIFICADO. DESERÇÃO DA APELAÇÃO. SUMÚLA 7. VIOLAÇÃO DISPOSTIVOS CONSTITUCIONAIS. INCABÍVEL. COMPETÊNCIA DO STF. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
1. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa, podendo ser afastada diante de elementos concretos que indiquem capacidade econômica, cabendo ao magistrado exigir comprovação adicional.
2. O Tribunal de origem indeferiu a gratuidade de justiça com base em provas constantes dos autos e reconheceu a deserção da apelação pela ausência de preparo. A revisão dessa conclusão demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. Alegações de afronta a dispositivos constitucionais não podem ser analisadas em recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
4. Recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por NILTON PINHO DOS SANTOS e LUCIANA BASTOS PEREIRA DOS SANTOS (NILTON e LUCIANA), contra decisão da Presidência da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão de relatoria do Desembargador Vito Guglielmi, assim ementado:
RECURSO. APELAÇÃO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DESERÇÃO. OCORRÊNCIA. NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO OBRIGATÓRIO. APELANTES QUE, EM OPORTUNIDADE ANTERIOR, JÁ HAVIAM TIDO O PEDIDO REJEITADO POR ACÓRDÃO PROFERIDO POR ESTA CÂMARA. CONQUANTO CASSADO, EM PARTE, AQUELE ARESTO ANTERIOR POR DECISÃO PROFERIDA PELO STJ, SEU TÓPICO RELATIVO AO INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA RESULTOU MANTIDO. INTIMADOS, ASSIM, A EFETUAREM O RECOLHIMENTO DO PREPARO, PREFERIRAM OS APELANTES APENAS RENOVAR O PEDIDO, COM BASE NOS MESMOS ARGUMENTOS JÁ EXAMINADOS, E REJEITADOS, EM MOMENTO ANTERIOR. DESERÇÃO CARACTERIZADA. RECURSO NÃO CONHECIDO" (e-STJ, fls. 768/773)
Nas
[trecho intermediário suprimido]
especial. 5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não cabe ao Superior Tribunal de Justiça examinar alegações de violação constitucional, sob pena de usurpação da competência do STF, mesmo que para fins de prequestionamento .IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(STJ - AgRg no AREsp: 2644475 PB 2024/0181358-0, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 23/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/10/2024, grifos acrescidos)
Portanto, a análise deste ponto é inviável em recurso especial, devendo eventual irresignação quanto à suposta violação constitucional ser levada ao Supremo Tribunal Federal por meio do recurso extraordinário.
Nessas condições, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
É o meu voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.