DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CARLOS PEREIRA DE MOURA contra decisão que não admitiu recur… — AREsp AREsp 2631856
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CARLOS PEREIRA DE MOURA contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls.
- JUÍZO DE READEQUAÇÃO, À LUZ DE RECENTE JURISPRUDÊNCIA DO C.
- PARIDADE DE CONDIÇÕES ENTRE FUNCIONÁRIOS ATIVOS E INATIVOS.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial Sul América Seguro Saúde S.A. não conhecido.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
12486, 7774
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por CARLOS PEREIRA DE MOURA contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 498-511):
APELAÇÃO. JUÍZO DE READEQUAÇÃO, À LUZ DE RECENTE JURISPRUDÊNCIA DO C. STJ. PARIDADE DE CONDIÇÕES ENTRE FUNCIONÁRIOS ATIVOS E INATIVOS. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO C. STJ. PARCIAL PROCEDÊNCIA. Teses fixadas, em julgamento sob o rito dos recursos especiais repetitivos, tema nº 1.034. Ofensa ao artigo 31 da Lei nº 9.656/98, não configurada. Contrato único oferecido para funcionários ativos e inativos, em que previstas as mesmas condições assistenciais de cobertura e custeio. Majoração do prêmio que se operou em razão do aposentado assumir a integralidade do valor. Inversão do julgado, para decretar a improcedência dos pedidos. RECURSO PROVIDO.
Os embargos de declaração opostos por CARLOS PEREIRA DE MOURA foram rejeitados (fls. 516-519).
Originariamente, CARLOS PEREIRA DE MOURA ajuizou ação de obrigação de fazer contra SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, pleiteando a manutenção de sua condição de beneficiário do plano de saúde coletivo, nas mesmas condições de cobertura e custeio vigentes durante o contrato de trabalho, bem como a devolução de valores pagos a maior. Alegou que, após sua aposentadoria e desligamento do Banco Santander, a operadora do plano majorou o valor da mensalidade de forma abusiva, sem apresentar justificativa documental para a alteração.
A sentença julgou procedente o pedido, fixando o valor da mensalidade em R$ 1.006,08, com os reajustes contratuais, e condenando a requerida à devolução das quantias pagas a maior desde 18.7.2015, com correção monetária e juros de mora (fls. 340-343).
O Tribunal de origem deu provimento ao recurso de apelação da SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, reformando a sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Fundamentou que a majoração do valor da mensalidade decorreu da migração para uma nova apólice de seguros, com alteração do modelo de custeio, o que está em conformidade com as teses fixadas no julgamento do Tema 1.034 pelo STJ, que admite diferenciação, desde que aplicável a todos os beneficiários, ativos e inativos.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 31 da Lei 9.656/1998 e 400 do Código de Processo Civil (CPC).
Sustenta que o art. 31 da Lei 9.656/1998 foi violado ao se admitir a cobrança diferenciada entre funcionários ativos e inativos, com base em critérios
[trecho intermediário suprimido]
fixado no precedente obrigatório, o que apenas é possível por meio do agravo interno, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015. Não se admite, no caso, a aplicação do princípio da fungibilidade.
Agravo em recurso especial Sul América Seguro Saúde S.A. não conhecido.
Como a interposição do recurso se deu na forma correta como agravo interno, não se cuida, pois, de apreciação por fungibilidade, mas de correção da tramitação, para que o agravo seja apreciado pelo Tribunal de origem, conforme definido pelo art. 1.030, § 2º, do CPC.
Dessa forma, considerando que o agravo foi processado de forma equivocada, vez que deveria ter sido encaminhado para julgamento como agravo interno perante o Tribunal de origem, e não diretamente ao Superior Tribunal de Justiça, determino a devolução dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para que o recurso seja analisado e julgado na forma prevista no art. 1.030, § 2º, do CPC.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.