ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2631906
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu de agravo regimental.
- O embargante alega contradição no acórdão por não enfrentar pontos essenciais da defesa, resultando em negativa de prestação jurisdicional.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12334, 11780
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu de agravo regimental.
2. O embargante alega contradição no acórdão por não enfrentar pontos essenciais da defesa, resultando em negativa de prestação jurisdicional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se há contradição no acórdão ao não enfrentar pontos essenciais da defesa, justificando a oposição de embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O acórdão recorrido analisou expressamente a questão da ausência de prequestionamento, concluindo que a matéria principal alegada no agravo não está prequestionada.
5. A incidência da Súmula nº 182/STJ foi reconhecida, considerando inviável o conhecimento do agravo regimental que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada.
6. Inexiste vício a ser sanado, pois as matérias foram decididas com a devida e clara fundamentação, evidenciando que o embargante pretende apenas a rediscussão do julgado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não são cabíveis para mera rediscussão do julgado, devendo ser utilizados apenas para sanar obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.825.257/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025
RELATÓRIO
Trata-se de embargos d e declaração opostos por Carla Patrícia Furtado da Silva, Andrea Marcia Moreira Soares, Leonardo Moreira, Sebastião de Faria Pinto e Eva Maria Moreira contra acórdão prolatado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu de agravo regimental.
Os embargantes alegam que o acórdão incorreu em contradição ao não enfrentar pontos essenciais da defesa, resultando em negativa de prestação jurisdicional.
Além disso, os embargantes sustentam a inaplicabilidade da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.
Diante do exposto, requerem o recebimento e provimento dos embargos de
[trecho intermediário suprimido]
agravada; (ii) a incidência da Súmula 7/STJ, pela impossibilidade de reexame de matéria fático-probatória em recurso especial; e (iii) a pertinência da Súmula 284/STF, por deficiência de fundamentação no recurso especial, o que demonstra a inexistência de ausência de fundamentação e afasta a alegação de vício sanável por aclaratórios.
3. O magistrado não está obrigado a rebater, pormenorizadamente, todas as alegações das partes, configurando-se negativa de prestação jurisdicional apenas quando não houver manifestação sobre matéria essencial.
4. Inviável a utilização dos aclaratórios como sucedâneo recursal, na ausência dos vícios previstos em lei, conforme entendimento consolidado nesta Corte Superior.
5. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.825.257/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.