ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2632106
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Raul Araújo votaram com a Sra.
- Não ofende a coisa julgada a apreciação, em execução, de matéria a respeito da qual não houve decisão na fase de conhecimento do processo.
- O recurso especial é inviável quando o Tribunal de origem decide em consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ).
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte, e não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4964, 10945
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
Impedido o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FINANCIAMENTO (CRÉDITO) RURAL. CORREÇÃO MONETÁRIA DO SALDO DEVEDOR. PLANO COLLOR I. MARÇO DE 1990. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DO DÉBITO. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Não ofende a coisa julgada a apreciação, em execução, de matéria a respeito da qual não houve decisão na fase de conhecimento do processo. Precedentes.
2. O recurso especial é inviável quando o Tribunal de origem decide em consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ).
3. Agr avo interno e agravo em recurso especial conhecidos. Recurso especial conhecido em parte, e não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno (AgInt) interposto pelo credor, pessoa física, contra pronunciamento da Presidência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o qual, conhecendo do agravo em recurso especial (AREsp), deixou de conhecer do recurso especial (REsp).
O agravante aduz que o REsp indicou a norma jurídica contrariada pelo acórdão recorrido, sendo demonstrado, fundamentadamente, o porquê dessa contrariedade, de modo que foi equivocada a aplicação ao presente caso da inteligência cristalizada na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).
Alega que a divergência foi demonstrada, reproduzindo, para fazer a comprovação dessa alegação, trechos do REsp.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FINANCIAMENTO (CRÉDITO) RURAL. CORREÇÃO MONETÁRIA DO SALDO DEVEDOR. PLANO COLLOR I. MARÇO DE 1990. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DO DÉBITO. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Não ofende a coisa julgada a apreciação, em execução, de matéria a respeito da qual não houve decisão na fase de conhecimento do processo. Precedentes.
2. O recurso especial é inviável quando o Tribunal de origem decide em consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ).
3. Agr avo interno e agravo em recurso especial conhecidos. Recurso especial conhecido em parte, e não provido.
VOTO
Começo apresentando, brevemente, o contexto da lide, para
[trecho intermediário suprimido]
Condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das diferenças apuradas entre o IPC de março de 1990 (84, 32%) e o BTN fixado em idêntico período (41,28%), corrigidos monetariamente os valores a contar do pagamento a maior pelos índices aplicáveis aos débitos judiciais, acrescidos de juros de mora de 0,5% ao mês até a entrada em vigor do Código Civil de 2002 (11.01.2003), quando passarão para 1% ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil de 2002." (grifo nosso)
Se não formada coisa julgada, haja vista a ausência, no título liquidando, do índice de correção monetária, admite-se, na liquidação ou na execução, a discussão sobre a matéria. Nesse aspecto, portanto, o acórdão recorrido está em harmonia com o entendimento do STJ, conforme precedentes acima indicados. Incide, no ponto, a Súmula 83/STJ.
Em face do exposto, conheço do agravo interno e do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar provimento.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.