DECISÃO Cuida-se de agravo, interposto por JOÃO PAULO CURVO BORGES contra decisão da Vice-Presidência … — AREsp AREsp 2632160
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo, interposto por JOÃO PAULO CURVO BORGES contra decisão da Vice-Presidência do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n.
- Na origem, cuida-se de ação de obrigação de fazer proposta por SOLANGE APARECIDA CHIQUITO, na qual afirmou que as partes firmaram Contrato Particular de Compra e Venda de imóvel urbano em 20/4/2015, no valor de R$ 330.000,00, e que, embora tenha cumprido sua parte, o réu deixou de efetuar o pagamento integral do saldo remanescente, incorrendo em mora.
- Objetivou a condenação do réu ao pagamento do saldo devedor, ressarcimento de despesas de regularização e perdas e danos.
- Foi proferida sentença para julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para condenar o réu ao pagamento de R$ 220.000,00, com correção e juros desde 16/01/2018 (data do "habite-se"), reconhecendo-se a exceção de contrato não cumprido até essa data devido a irregularidades na matrícula do imóvel imputáveis à vendedora.
Resultado indicado
Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09587., 08826.08842.08843.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo, interposto por JOÃO PAULO CURVO BORGES contra decisão da Vice-Presidência do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 1037549-57.2019.8.11.0041.
Na origem, cuida-se de ação de obrigação de fazer proposta por SOLANGE APARECIDA CHIQUITO, na qual afirmou que as partes firmaram Contrato Particular de Compra e Venda de imóvel urbano em 20/4/2015, no valor de R$ 330.000,00, e que, embora tenha cumprido sua parte, o réu deixou de efetuar o pagamento integral do saldo remanescente, incorrendo em mora. Objetivou a condenação do réu ao pagamento do saldo devedor, ressarcimento de despesas de regularização e perdas e danos.
Foi proferida sentença para julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para condenar o réu ao pagamento de R$ 220.000,00, com correção e juros desde 16/01/2018 (data do "habite-se"), reconhecendo-se a exceção de contrato não cumprido até essa data devido a irregularidades na matrícula do imóvel imputáveis à vendedora. A reconvenção do réu foi julgada improcedente.
O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, no julgamento da apelação cível, proveu parcialmente o recurso do réu apenas para readequar o termo inicial dos consectários legais para 17/3/2018. A ementa do acórdão foi assim redigida (fl. 483):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - CONTRATO DE VENDA A CRÉDITO COM RESERVA DE DOMÍNIO - PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE REJEITADA - MÉRITO - CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - RECONHECIDA EM SENTENÇA A EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - INADIMPLEMENTO CONTRATUAL - PEDIDO RECONVENCIONAL - PENALIDADE DO ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL - IMPOSSIBILIDADE - MÁ FÉ NÃO DEMONSTRADA - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Os juros de mora e a correção monetária são consectários legais impostos ao devedor em decorrência do seu inadimplemento, como forma de garantir o reequilíbrio da relação jurídica. Tratando-se de mora "ex re", a correção monetária e dos juros de mora contam-se desde a data de vencimento da obrigação.
Para incidência da norma punitiva do art. 940 do Código Civil, não basta a cobrança judicial, acompanhada da constatação de que a dívida já foi quitada ou que se exige mais do que aquilo que é devido. Mostra-se necessária a presença de má-fé da parte demandante, evidenciada pelo nítido propósito de se locupletar irregularmente com a cobrança indevida, situação não comprovada no caso
[trecho intermediário suprimido]
não guarda pertinência temática com a tese objeto do recurso especial.
3. Na ação de indenização por vícios de construção, é apta a petição inicial que detalha os vícios já verificados no imóvel, descreve, com base em prova pré-constituída, a existência de relação jurídica entre as partes e formula pedido específico de reparação.
4. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.
(AgInt no AREsp n. 2.701.392/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024, grifo meu.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios fixados na origem em desfavor do recorrente, no âmbito da reconvenção para 17% sobre o valor atualizado da causa reconvencional, observada eventual gratuidade de justiça deferida.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.