ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2632294
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4703
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, por inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução, com pedido de declaração de inexigibilidade do título por descumprimento de prazo e exceção do contrato não cumprido, sendo o valor da causa de R$ 31.479,41.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos à execução.
4. A Corte a quo manteve a sentença, assentando a ausência de prova do descumprimento contratual e a adequada valoração da prova sob o princípio do livre convencimento motivado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se há nulidade da decisão agravada por violação dos arts. 489, § 1º, III, e 1.022, II e parágrafo único, do CPC, por suposta fundamentação genérica e ausência de enfrentamento; e (ii) saber se é inaplicável a Súmula n. 7 do STJ, por se tratar de teses de estrito direito que dispensariam o reexame de provas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão estadual e a decisão monocrática enfrentaram os pontos relevantes com fundamentação suficiente, inexistindo violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a revisão pretendida demanda reexame do conjunto fático-probatório, inclusive quanto à distribuição do ônus da prova, aos limites da lide e à alegada surpresa processual.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão e a decisão monocrática enfrentam de modo suficiente as questões controvertidas. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda reexame de fatos e provas."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts.
[trecho intermediário suprimido]
o entendimento de inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.
De igual modo, não prospera o recurso no que se refere à inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ.
A decisão agravada assentou que o Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu pela inexistência de elementos que justificassem a narrativa da embargante, bem como pela inexistência de extrapolação dos limites da lide ou surpresa processual. Para infirmar tais conclusões seria imprescindível o reexame da prova produzida, o que é vedado em recurso especial.
Nesse contexto, permanece o óbice da Súmula n. 7 do STJ quanto às teses fundadas nos arts. 9º, 10, 141, 492 e 373, I, do CPC, pois a revisão pretendida demanda revolvimento do acervo probatório.
Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.