DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CCMAY BOMBONI RE, CONVENIÊNCIA E SERVIÇO LIMITADA contra dec… — AREsp AREsp 2632357
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CCMAY BOMBONI RE, CONVENIÊNCIA E SERVIÇO LIMITADA contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (e-STJ, fls.
- Ação declaratória de rescisão, com pleito indenizatório cumulado - Sentença de improcedência - Inconformismo da autora.
- Argumentos da apelante que não convencem - Cerceamento de defesa não caracterizado - Apelante que, mesmo intimada expressamente a especificar as provas que desejava produzir, quedou-se inerte - Preclusão do direito à prova, ainda que na inicial tenha havido protesto pela sua produção - Precedentes do C.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido." (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10433, 9608, 10439
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por CCMAY BOMBONI RE, CONVENIÊNCIA E SERVIÇO LIMITADA contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 688-693):
"Apelação. Franquia. Ação declaratória de rescisão, com pleito indenizatório cumulado - Sentença de improcedência - Inconformismo da autora. Não acolhimento. Argumentos da apelante que não convencem - Cerceamento de defesa não caracterizado - Apelante que, mesmo intimada expressamente a especificar as provas que desejava produzir, quedou-se inerte - Preclusão do direito à prova, ainda que na inicial tenha havido protesto pela sua produção - Precedentes do C. STJ e desta E. Câmara. Sentença mantida. Recurso desprovido."
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 696-701), a parte recorrente alega que o acórdão recorrido violou o artigo 319, inciso VI, do Código de Processo Civil. Houve cerceamento de defesa, uma vez que, na petição inicial, foram indicadas as provas que pretendia produzir, incluindo perícia nos sistemas eletrônicos da franqueadora, depoimentos de representantes e testemunhas, e que tais provas seriam essenciais para o deslinde da controvérsia. Assim, o julgamento antecipado, sem a produção das provas requeridas, violou o direito à ampla defesa e ao contraditório".
Ofertadas contrarrazões (e-STJ, fls. 704-708).
A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 709-710 e 713-719).
Impugnação (e-STJ, fls. 722-725).
Assim delimitada a controvérsia, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço e nego provimento.
O recurso não merece prosperar.
Originariamente, CCMAY BOMBONI RE, CONVENIÊNCIA E SERVIÇO LIMITADA ajuizou ação declaratória cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais contra Cacau Franquia Interior Assessoria em Negócios Limitada, alegando que a franqueadora emitiu notificações infundadas, imputando-lhe descumprimento contratual e inadimplência, além de não fornecer os meios necessários para regularização de registros de vendas. Pediu a declaração de nulidade das notificações, a condenação da ré à obrigação de fazer e ao pagamento de indenizações (e-STJ, fls. 1-18).
A sentença julgou improcedentes os pedidos, entendendo que as notificações emitidas pela franqueadora configuram exercício regular de direito e que a autora não comprovou os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil (e-STJ, fls. 658-662).
O Tribunal de
[trecho intermediário suprimido]
silente, o que resulta em preclusão, mesmo que tenha havido pedido na inicial. Precedentes.
Agravo regimental improvido."
(AgRg no REsp n. 1.376.551/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 18/6/2013, DJe de 28/6/2013.)
De mais a mais, a revisão das premissas adotadas no acórdão recorrido quanto à ausência de violação artigo 319, inciso VI, do Código de Processo Civil demandaria, necessariamente, o reexame de cláusulas contratuais, fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte agravada, observados os limites estabelecidos nos § 2º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da gratuidade de Justiça.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.