DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃ… — AREsp AREsp 2632393
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO que inadmitiu o recurso especial interposto pela FUNDACAO COMUNITARIA TRICORDIANA DE EDUCACAO EM RECUPERACAO JUDICIAL contra acórdão assim ementado (fls.
- FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR - FIES.
- PARTICIPAÇÃO EM PROCEDIMENTO DE RECOMPRA DOS TÍTULOS.
- Consoante orientação jurisprudencial firmada pelo Supremo Tribunal Federal, "o rito procedimental do mandado de segurança é incompatível com a intervenção de terceiros, ex vi do art.
Resultado indicado
Isso posto, agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta parte, negar-lhe provimento.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12925
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo em recurso especial contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO que inadmitiu o recurso especial interposto pela FUNDACAO COMUNITARIA TRICORDIANA DE EDUCACAO EM RECUPERACAO JUDICIAL contra acórdão assim ementado (fls. 370-371):
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR - FIES. TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA. PARTICIPAÇÃO EM PROCEDIMENTO DE RECOMPRA DOS TÍTULOS. LEI Nº 10.260/2001, ART. 12. COMPROVAÇÃO DE REGULARIDADE FISCAL. ADI 2545/DF. LEGALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Consoante orientação jurisprudencial firmada pelo Supremo Tribunal Federal, "o rito procedimental do mandado de segurança é incompatível com a intervenção de terceiros, ex vi do art. 24 da Lei nº 12.016/09, ainda que na modalidade de assistência litisconsorcial, na forma da jurisprudência remansosa do Supremo Tribunal Federal (..)" (MS 32074, Relator(a): Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 02/09/2014, Processo Eletrônico D Je-217 Divulg 04-11-2014 Public 05-11-2014).
2. Impetrado o mandado de segurança contra suposto ato coator do Gestor de Liberação do FIES da Caixa Econômica Federal, a hipótese é de não conhecimento do apelo interposto pelo FNDE, uma vez que não compõe a relação processual.
3. A Lei 10.260/2001, que dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao estudante do Ensino Superior, autoriza a União a remunerar as instituições participantes do FIES por meio da emissão de títulos da dívida pública - denominados Certificados do Tesouro Nacional série E (CFTN-E) e custodiados na Caixa Econômica Federal -, os quais são recomprados pelo agente operador do sistema (FNDE) e creditados em favor das instituições.
4. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 2545/DF, rejeitou a arguição de inconstitucionalidade do artigo 12, caput, da Lei nº 10.260/2001, que disciplina a recompra dos certificados e dispõe acerca da necessidade de comprovação de regularidade fiscal para o resgate antecipado dos títulos.
5. Apelação do FNDE não conhecida.
6. Remessa necessária provida. Segurança denegada.
Os embargos de declaração foram rejeitados.
Em sede de recurso especial, interposto com fulcro no art. 105, III, a, da Constituição Federal, o recorrente assevera que houve afronta ao arts. 80, 81, 489, II, 496, 1.022, II, 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Em síntese, pretende o reconhecimento de omissão e ausência de fundamentação, afastar a remessa necessária e a aplicação da multa processual protelatória.
Sobreveio juízo negativo de inadmissibilidade, com fundamento na ausência de
[trecho intermediário suprimido]
julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024).
Quanto ao prequestionamento ficto, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que "o art. 1025 do CPC/2015 condiciona o prequestionamento ficto ao reconhecimento por esta Corte de omissão, erro, omissão, contradição ou obscuridade, ou seja, pressupõe o provimento do recurso especial por ofensa ao art. 1022 do CPC/2015, com o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional sobre a matéria (AgInt no AREsp n. 2.528.396/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024).
Isso posto, agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta parte, negar-lhe provimento.
Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista que o agravo em recurso especial origina-se de acórdão proferido em julgamento de mandado de segurança, no qual não houve a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.