ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — MS MS 26324
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a MS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr.
- ATIPICIDADE DOS ATOS ÍMPROBOS POR AUSÊNCIA DE DOLO.
- RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por EDSON EIJI AZUMA contra decisão que denegou a segurança, nos termos da seguinte ementa (fls.
Resultado indicado
VII - Ordem denegada. (MS n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10226, 10280
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AUDITORA FISCAL DA RECEITA FEDERAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DEMISSÃO. VÍCIOS FORMAIS E CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE NULIDADES. ATIPICIDADE DOS ATOS ÍMPROBOS POR AUSÊNCIA DE DOLO. REEXAME DAS PROVAS E DO JUÍZO DE VALOR. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO. SEGURANÇA DENEGADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por EDSON EIJI AZUMA contra decisão que denegou a segurança, nos termos da seguinte ementa (fls. 3505-3521):
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AUDITORA FISCAL DA RECEITA FEDERAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DEMISSÃO. VÍCIOS FORMAIS E CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE NULIDADES. ATIPICIDADE DOS ATOS ÍMPROBOS POR AUSÊNCIA DE DOLO. REEXAME DAS PROVAS E DO JUÍZO DE VALOR.
Nas razões do agravo interno, a parte agravante sustenta, em síntese (fls. 3528-3573):
(i) cerceamento de defesa por ausência de apreciação da prova documental apresentada após o relatório final da Comissão de Inquérito;
(ii) ausência de dolo, afirmando que a conclusão administrativa se baseou em comparação indevida entre fiscalização originária (2010/2011) e refiscalização (2011/2012), realizada em contextos, objetos e documentos distintos, o que inviabilizaria resultados coincidentes;
(iii) erros na refiscalização do GEFIS, como bis in idem na aplicação de multas (com referência a processos administrativos e decisão colegiada no CARF), lançamento de ganhos de renda variável em competência equivocada (atribuição ao ano de 2006 de receitas de anos anteriores), não agravamento de multas conforme o art. 959 do Decreto n. 3.000/1999, e ausência de arbitramento obrigatório do lucro;
(iv) inexistência, à época, de sistema informatizado para consulta a parcelamentos especiais da Medida Provisória n. 470/2009, o que afastaria a presunção de dolo por não conferência de adesão/andamento do
[trecho intermediário suprimido]
do art. 128 da Lei n. 8.112/1990, dada a gravidade dos ilícitos praticados pelo Impetrante.
VII - Ordem denegada.
(MS n. 18.572/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 24/6/2020, DJe de 18/8/2020.)
Nesse contexto, "a aplicação da penalidade de demissão foi devidamente motivada e assentou-se nas provas colhidas durante a instrução do Processo Administrativo Disciplinar, que se desenvolveu de forma válida e dentro dos ditames do devido processo legal. Portanto, é inviável a análise das alegações sub examine tendo em vista a impossibilidade de revisão do mérito do ato administrativo que determinou a demissão do impetrante" (MS n. 23.464/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 11/12/2019, DJe de 13/12/2019).
Desse modo, é de se manter intacta a decisão ora agravada à míngua de argumentos para infirmar seus fundamentos.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.