DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S.A — AREsp AREsp 2632409
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S.A.
- CASAS PERNAMBUCANAS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, que não admitiu recurso especial fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls.
- OMISSÃO QUANTO AO ENFRENTAMENTO DE UM DOS PEDIDOS.
- AFASTAMENTO DE MULTA APLICADA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, DIANTE DO RECONHECIMENTO DA OMISSÃO DO JULGADO.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, TÃO SOMENTE PARA RECONHECER A OMISSÃO DA SENTENÇA QUANTO À ANÁLISE DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA CDA, AFASTANDO-SE A MULTA IMPOSTA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.09997.10022.10023.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S.A. CASAS PERNAMBUCANAS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, que não admitiu recurso especial fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls. 467-479):
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ALEGADA NULIDADE DA SENTENÇA. OMISSÃO QUANTO AO ENFRENTAMENTO DE UM DOS PEDIDOS. TEORIA DA CAUSA MADURA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO. AFASTAMENTO DE MULTA APLICADA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, DIANTE DO RECONHECIMENTO DA OMISSÃO DO JULGADO. AUSÊNCIA DE NULIDADE DA CDA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. VÍCIO DO PRODUTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ART. 18 DO CDC. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO OU MINORAÇÃO DA MULTA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, TÃO SOMENTE PARA RECONHECER A OMISSÃO DA SENTENÇA QUANTO À ANÁLISE DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA CDA, AFASTANDO-SE A MULTA IMPOSTA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 499-504).
No recurso especial obstaculizado, a parte recorrente apontou violação ao art. 489, §1º, inciso IV do CPC, sob alegação que "no acórdão que julgou parcialmente procedente a apelação da Recorrente, este foi omisso quanto o argumento sobre a observância do princípio da pessoalidade na aplicação da pena, razão pela qual a Recorrente opôs embargos de declaração, os quais não foram acolhidos por meio de acórdão que de igual modo deixou de apreciar a referida argumentação, sob o fundamento de que não haveria omissão no acórdão e de que o julgador não estaria adstrito a rebater todos os argumentos apresentados pela parte".
No mérito, sustentou ofensa aos arts. 6º, inciso VI, e 18 do Código de Defesa do Consumidor, argumentando que "se a referida argumentação tivesse sido apreciada, seria constatada, em observância ao princípio da pessoalidade da pena e por não se tratar de reparação direta do dano à consumidora, a ausência de responsabilidade da Recorrente e, portanto, a violação, por negativa de vigência dos artigos 6º, VI, 18, do CDC". Também alegou ofensa ao artigo 57 do Código de Defesa do Consumidor, sob alegação que é "evidente que há excesso na multa aplicada. Isso porque, a diminuta gravidade dos supostos atos lesivos deve ser considerada no momento da fixação de eventual sanção administrativa" (e-STJ fls. 510-525).
Sem contrarrazões.
O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (e-STJ fl. 535-537).
Passo a decidir.
Considerando que os
[trecho intermediário suprimido]
da gravidade da infração e VAN é a vantagem auferida.
Dessa forma, a modificação do julgado, nos moldes pretendidos, não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame dos elementos de convicção postos no processo para fins de fixação da multa , providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.