ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2632424
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial, pelos óbices da não demonstração de violação dos dispositivos arrolados, e pela incidência da Súmula n.
- A controvérsia diz respeito a ação de cobrança em que se pleiteou a restituição de valores indevidamente creditados por falha no sistema PIX.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7752
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA POR FALHA NO PIX. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial, pelos óbices da não demonstração de violação dos dispositivos arrolados, e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança em que se pleiteou a restituição de valores indevidamente creditados por falha no sistema PIX. O valor da causa foi fixado em R$ 12.019,32.
3. A sentença julgou improcedente o pedido e fixou honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa.
4. A Corte estadual reformou a sentença para julgar procedente o pedido, fixando correção monetária desde o resgate, juros desde a citação e honorários em 11% sobre o valor atualizado da condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se a recorrente pode ser responsabilizada pela falha no sistema de pagamentos via PIX, que gerou crédito indevido utilizado pela ré, e se há fundamento para a restituição dos valores com correção monetária e juros.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A pretensão fundada nos arts. 6º, caput, VIII, e 14, caput, do CDC demanda reexame do conjunto fático-probatório, hipótese vedada pelo enunciado da Súmula n. 7 do STJ.
7. Os dispositivos legais apontados pela recorrente (arts. 104, III, 166, IV e V, e 169, do CC, e 373, II, do CPC) não foram objeto de debate no acórdão recorrido, nem houve oposição de embargos de declaração para provocar manifestação sobre o tema, configurando ausência de prequestionamento e incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
8. O pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso especial foi prejudicado, uma vez que o mérito já foi julgado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido. Pedido de concessão de efeito suspensivo julgado prejudicado.
Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 STJ obsta o conhecimento de alegações de responsabilidade objetiva e inversão do ônus da prova no CDC quando demandam reexame de provas. 2. A ausência de
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022.
III - Pedido de concessão de efeito suspensivo
Conforme entendimento do STJ, "havendo manifestação superveniente do órgão julgador sobre o tema, não subsiste o pedido de tutela provisória que pretendia conceder efeito suspensivo ao recurso já julgado" (AgInt no AREsp n. 2.298.991/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023).
IV - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Julgo prejudicado o pedido de concessão de efeito suspensivo.
Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.