DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO BRASILEIRO DE CRÉDITO S.A — AREsp AREsp 2632442
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO BRASILEIRO DE CRÉDITO S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na falta de prequestionamento; na incidência da Súmula n.
- 282 do STF; na ausência de interesse recursal; e na falta de demonstração da divergência jurisprudencial.
- Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- Na contraminuta, a parte agravada aduz que o agravo interposto não reúne os requisitos exigidos em lei para a abertura da instância superior e que a decisão combatida deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9584
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO BRASILEIRO DE CRÉDITO S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na falta de prequestionamento; na incidência da Súmula n. 282 do STF; na ausência de interesse recursal; e na falta de demonstração da divergência jurisprudencial.
Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Na contraminuta, a parte agravada aduz que o agravo interposto não reúne os requisitos exigidos em lei para a abertura da instância superior e que a decisão combatida deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação revisional de contrato de arrendamento mercantil.
O julgado foi assim ementado (fl. 186):
APELAÇÃO AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO ARRENDAMENTO MERCANTIL BEM MÓVEL. Sentença de parcial procedência. Insurgência da instituição financeira requerida. REVISÃO DO CONTRATO. Possibilidade de revisão do contrato sob a alegação de desproporcionalidade das obrigações e existência de cláusulas abusivas. Direito básico do consumidor (art. 6º, inc. V, CDC). ÔNUS DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. Art. 932, III, c.c. art. 1.010, III, do CPC. Note-se que o pleito inicial foi parcialmente acolhido unicamente para que se aplique a taxa média de juros praticada pelo mercado, diante da inexistência de previsão da taxa de juros aplicada no contrato. Com relação a esse ponto especificamente, contudo, o apelante nada afirma em seu recurso. Limita-se a defender a possibilidade de capitalização de juros. Capitalização foi considerada lícita pela sentença. Hipótese em que não é possível conhecer de parte do recurso, por ausência de impugnação específica às razões de decidir do Juízo de Primeiro Grau. Art. 932, inc. III, do CPC. Manutenção da sentença. Majoração dos honorários recursais. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, negado provimento.
Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 203):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022 do CPC) Pretensão à revisitação do que fora expressamente decidido Impossibilidade Embargos rejeitados.
No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:
a) 104, 122, 188, 421 e 422 do Código Civil, pois o contrato de arrendamento mercantil questionado deve ser considerado
[trecho intermediário suprimido]
VIAGEM INTERNACIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO DISPOSITIVO SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA 211 DO STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
..
2. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que "os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial" (STJ, AgInt no REsp1.503.880/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de08/03/2018).
3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.904.140/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 25/2/2022.)
IV - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão do alcance do limite máximo previsto no § 2º do referido artigo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.